Jurisprudência - TJAL

CONSUMIDOR. Processual civil.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CONSUMIDOR. Processual civil. Ação de indenização por danos morais. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do fato de a requerente ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Relação de consumo. Incidência do CDC. Alegação de que houve cancelamento do contrato e que, por conta disso, as cobranças efetuadas após o desfazimento do negócio seriam indevidas. Acolhimento. Empresa fornecedora que deixou de comprovar o consumo efetuado pela consumidora, o que poderia ter sido feito mediante a juntada das faturas que discriminassem o serviço prestado. Ônus da prova que incumbia à apelada, diante da inversão do ônus da prova ope legis. Inteligência do art. 14, §3º, do estatuto consumerista. Necessidade de reforma da sentença a fim de reconhecer a ilegitimidade da dívida imputada à recorrente, no patamar de R$ 73,68 (setenta e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente às duas faturas telefônicas cobradas da apelante, uma no importe de R$ 36,85 (trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), cujo vencimento se deu em 10/12/2016, e outra no valor de R$ 36,83 (trinta e seis reais e oitenta e três centavos), vencida em 10/01/2017. Tese de que a conduta da empresa ré, cuja responsabilidade é objetiva, é apta a ensejar reparação a título de danos morais. Não acolhida. Demandante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposição do art. 373, I, do cpc/2015, relativamente à ocorrência de negativação e do abalo aos seus direitos de personalidade. Necessidade de os honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serem recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes litigantes, a fim de que a autora/apelante arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor dos causídicos da demandada, e a parte ré, ora apelada, custeie o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício dos procuradores da requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção. Pedido de afastamento do dever de pagar as verbas sumbenciais, tendo em vista o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Não acatado. A situação de a apelante gozar da referida benesse tem como consequência, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos valores devidos a título de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 98 do cpc/2015, o que já foi estabelecido na decisão combatida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0700486-46.2017.8.02.0056; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 77)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp