Jurisprudência - TRT 18ªR

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. VALIDADE. O artigo 605 da CLT estabelece a obrigatoriedade do credor de promover a publicação de editais para cobrança do imposto sindical. A jurisprudência do Col. TST, ao tratar da contribuição sindical urbana, refere-se à necessidade de atender apenas aos pressupostos estabelecidos no artigo 605 da CLT. Portanto, para a efetivação do crédito tributário é dispensada a notificação pessoal disciplinada nos artigos 142 e 145 do CTN, afigurando-se suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação por 3 (três) dias, até 10 (dez) dias da data fixada para o pagamento da obrigação. Recurso do autor parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido" (ROPS. 0011490-12.2018.5.18.0018, Relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, julgado aos 06.2.2019). (TRT 18ª R.; ROPS 0011643-96.2018.5.18.0001; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/04/2019; DJEGO 03/05/2019; Pág. 741)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp