CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, conforme a Súmula nº 381 do C. TST. E, embora o art. 392 da Lei nº 8177/91 estipule a aplicação do índice TR para correção monetária, assim como o fez o § 7º, do artigo 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o STF, no julgamento das ADIs 4357, 4425 e 493, fixou o entendimento de que a TR não recompõe o valor monetário depreciado pela inflação, porquanto seus valores, predefinidos, não refletem a inflação do período. Na mesma direção o processo TST-ED-ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, em sessão de julgamento do dia 20.03.2017, em observância à cláusula de reserva de plenário, ao declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária a partir de 25.03.2015,. Assim, entendo por não aplicável a Tese Prevalecente nº 23 deste Regional, inclusive restando desnecessária nova apreciação da matéria pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, uma vez que já observada a cláusula de reserva de plenário pelo C. TST, não cabendo mais discussão sobre a matéria de forma incidental. Ressalta-se, por oportuno, que a E. 2ª Turma do C. STF julgou improcedente a Reclamação nº 22012, em 05/12/2017, ficando sem efeito a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Dias Tofolli nesta ação, e que fundamentou outrora a aplicação da TR como índice de correção monetária através da Tese Prevalecente nº 23. (TRT 2ª R.; RO 1001938-98.2017.5.02.0078; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 15834)