Jurisprudência - STM

CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL.

Por: Equipe Petições

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CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO A QUO QUE SUSPENDEU O PROCESO ATÉ NOVA REINCLUSÃO DO DESERTOR APÓS PRATICAR SEGUNDA DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DE FEITO QUE SE ENCONTRE EM CURSO NA HIPÓTESE DE NOVA DESERÇÃO. DEFERIMENTO. MAIORIA. Após a implementação do sistema de Processo Eletrônico (e-Proc) nesta Justiça Castrense, as intimações passaram a ser regidas pelo art. 33, § 2º, do Ato Normativo nº 239/2017, que dispõe que as citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/JMU. In casu, a Ata de Julgamento foi disponibilizada no dia 18 de setembro de 2018 e a data da intimação eletrônica para o Ministério Público Militar foi confirmada pelo sistema. No dia 28 de setembro de 2018 (sexta feira) decorreu o prazo de dez dias de carência dos processos eletrônicos, previsto no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, devendo ser iniciada a contagem do prazo processual no primeiro dia útil seguinte, 1º de outubro de 2018 (segunda-feira), encerrando-se, portanto, no dia 05 de outubro de 2018. A Correição Parcial foi protocolada no dia 1º de outubro de 2018 (segunda feira), ou seja, se deu dentro do prazo previsto, afigurando-se tempestiva. Preliminar que se rejeita. Unânime. A jurisprudência deste Superior Tribunal Militar tem se firmado no sentido de que a condição de militar não constitui requisito de prosseguibilidade para o processo penal militar de deserção. Ao decidir em sentido contrário, o Juízo a quo proferiu Decisão oposta aos princípios penais militares, fragilizando a base do regramento militar, consubstanciado na disciplina e na hierarquia, e encampou a tese de que a escolha sobre a continuidade do processo penal militar consiste em uma faculdade da Administração ou do próprio agente, que pode ser excluído ou licenciado do serviço militar pelos mais variados motivos e se ver livre da ação penal militar. Provido o pleito ministerial, formulado no exercício de suas funções institucionais, para que seja determinado o regular trâmite da Ação Penal militar, eis que de conformidade com o CPPM e em observância aos princípios do devido processo legal, da razoável duração e da celeridade processuais. Maioria. (STM; CP 7000056-57.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 21/03/2019; DJSTM 02/04/2019; Pág. 3)

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