COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. Prevê o art. 93, §1º, da Lei nº 8213/91 política afirmativa inclusiva, estabelecendo que as empresas devem manter em seus quadros funcionais número mínimo de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, os quais só podem ser despedidos mediante a contratação de outro em idêntica situação. Considerando que restou incontroverso nos autos que não houve a contratação imposta como requisito de validade da despedida do Autor, impõe-se a reforma da sentença para determinar a reintegração do Obreiro. (TRT 20ª R.; RO 0001377-60.2013.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 06/05/2019; Pág. 974)