Jurisprudência - TRF 5ª R

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/1990).

Por: Equipe Petições

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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/1990). O TIPO PENAL COMPREENDE A REDUÇÃO OU A SUPRESSÃO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E QUALQUER ACESSÓRIO. AS CONDUTAS SÃO (ARTIGO 1º, I). A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) Consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) Compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. A Responsabilidade Tributária é juridicamente distinta da Responsabilidade Penal Tributária. Naquela apura-se a Obrigação. Do Processo Administrativo Tributário decorre o Lançamento do Crédito no qual extrai-se a Certidão de Dívida Ativa para construir o Titulo Executivo. Líquido, Certo é Exigível. A Responsabilidade Penal Tributária comporta diversas espécies de Tipos Penais com Situações Jurídicas Penais diversas conforme espécies legais. Não se confundem embora possam confundir-se. Haver identificação. Para que a Responsabilidade Penal ocorra é necessário que os os Elementos materiais ocorram os Elementos Subjetivos estejam presentes. Para ultimação da Persecução Penal a Lei (Legalidade) ressalte a ação do Agente esteja provada (colhida) na Instrução. Se a matéria colhida sobreponha-se à alegação de ausência de conhecimento técnico. O erro de Direito é espécie de manifestação da Vontade, para que se possa considerar Livre e Consciente. Inclusive para valorar na Dosimetria decorrente do alcance e abrangência da Culpabilidade, sendo a Prova espécie é Garantia do Devido Processo Legal, não uma abstração na Instrução. HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou a Ré à Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, em face da prática de Crime contra a Ordem Tributária previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto para o Delito sem a Continuidade Delitiva (02 anos), sendo, no caso, 04 (quatro) anos (artigo 109, IV, do Código Penal). Assim, entre a data da exclusão do Parcelamento Fiscal, em 28.12.2013, e a data da Publicação da Sentença, em 04.04.2016, não decorreu o Prazo de 04 (quatro) anos, a afastar a Prescrição da Pretensão Punitiva. DOLO E TIPICIDADE. As Provas produzidas nos autos convergem, inequivocamente, para a Tipicidade Penal, concernente à supressão ou redução de Tributos decorrente de Omissão de Receitas, porquanto, na condição de Administradora da Pessoa Jurídica, com vasta experiência empresarial e certo conhecimento contábil, tinha a Obrigação Legal e Acessória (artigo 113 do Código Tributário Nacional) de prestar as Informações Fiscais corretas, a configurar o Dolo na sua Conduta e afastar a alegação de Erro de Tipo. PROCLAMAÇÃO. Desprovimento da Apelação. (TRF 5ª R.; ACR 2008.81.00.006662-5; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 54)

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