Jurisprudência - TRF 5ª R

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/1990).

Por: Equipe Petições

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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/1990). O TIPO PENAL COMPREENDE A REDUÇÃO OU A SUPRESSÃO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E QUALQUER ACESSÓRIO. AS CONDUTAS SÃO (ARTIGO 1º, I). A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) Consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) Compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. A Responsabilidade Tributária é juridicamente distinta da Responsabilidade Penal Tributária. Naquela apura-se a Obrigação. Do Processo Administrativo Tributário decorre o Lançamento do Crédito no qual extrai-se a Certidão de Dívida Ativa para construir o Titulo Executivo. Líquido, Certo é Exigível. A Responsabilidade Penal Tributária comporta diversas espécies de Tipos Penais com Situações Jurídicas Penais diversas conforme espécies legais. Não se confundem embora possam confundir-se. Haver identificação. Para que a Responsabilidade Penal ocorra é necessário que os os Elementos materiais ocorram os Elementos Subjetivos estejam presentes. Para ultimação da Persecução Penal a Lei (Legalidade) ressalte a ação do Agente esteja provada (colhida) na Instrução. Se a matéria colhida sobreponha-se à alegação de ausência de conhecimento técnico. O erro de Direito é espécie de manifestação da Vontade, para que se possa considerar Livre e Consciente. Inclusive para valorar na Dosimetria decorrente do alcance e abrangência da Culpabilidade, sendo a Prova espécie é Garantia do Devido Processo Legal, não uma abstração na Instrução. HIPÓTESE. Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou as Rés à Pena Privativa de Liberdade de 03 (três) anos de Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e à Pena de Multa no valor de R$ 918,00, em face da prática do Crime contra a Ordem Tributária previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por terem, na condição de Sócias-Administradoras de Pessoa Jurídica, omitido receitas tributáveis quando da Declaração de Imposto de Renda/Pessoa Jurídica, ano-calendário/2009, exercício/2010. DOLO. As Provas Documental e Testemunhal, inclusive os Interrogatórios, produzidas nos autos revelam-se insuficientes para comprovar o Dolo das Apelantes na prática do Crime contra a Ordem Tributária, conquanto não demonstram, de forma irrefutável, que foram as responsáveis pela Omissão de Receitas, mormente porque esta atribuição teria sido repassada a Contador Autônomo contratado pela Pessoa Jurídica, o qual não foi ouvido na esfera policial nem na judidial. Resta incontroverso que as Rés informaram ao Fisco Estadual a entrada e saída de mercadorias da Pessoa Jurídica (DIC-Declaração de Informações do Contribuinte), a afastar, em princípio, Dolo quanto à Omissão de informações perante o Fisco Federal. Colhe-se que não houve produção probatória atinente ao Contador no sentido de aferir se houve ou não interferência das Sócias-Adminstradoras da empresa na elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ao Fisco Federal. Se houve o descumprimento das exigências normativas para fins tributários não se lhes equipara para fins Penais a dúvida quanto à Vontade do Agente. Não houve Omissão quanto à Movimentação de Mercadorias perante o Fisco Estadual. Entrada e Saída. Débito e Crédito financeiro. A Acusação não se desincumbiu do ônus da Prova concernente ao Dolo das Rés, a teor do artigo 1561 do Código de Processo Penal, uma vez que a Condenação Criminal não pode basear-se em indícios e/ou presunções. PROCLAMAÇÃO. Provimento das Apelações para absolver as Rés, por insuficiência de Provas do Dolo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF 5ª R.; ACR 0002833-98.2015.4.05.8500; SE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 49)

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