Jurisprudência - TRT 2ª R

CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Por: Equipe Petições

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CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO. A nova regra inserta no Estatuto Consolidado (§10º do art. 899) somente desobriga as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada tendo sido alterado quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT). encargo do qual a parte não se desincumbiu. O fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não obstaculiza o recolhimento das custas processuais, já que o entendimento pacificado pelo C. TST, na Súmula nº 86, apenas se aplica à massa falida, considerando-se inclusive o fato de que a recuperanda permanece com os seus ativos sob o seu poder, ainda que nomeado administrador judicial para a sua gerência. Consigne-se, ademais, que nem sequer haveria que se falar na observância do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, SDI-I, do C. TST, e do disposto no art. 99, §7º, NCPC, visto que ausente o requisito erigido no verbete jurisprudencial e na regra inserta no diploma processual, qual seja, requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso, já que a parte, nas razões do seu apelo, nada pleiteou nesse sentido, apenas apontando estar dispensada do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT. Recurso ordinário da primeira ré que não se conhece, porque deserto. (TRT 2ª R.; RO 1001376-72.2017.5.02.0019; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 17204)

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