Jurisprudência - TRT 2ª R

DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA.

Por: Equipe Petições

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DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. Importante salientar, de início, que a falta causadora da ruptura do vínculo de emprego por justa causa deve ser efetivamente grave, pois o emprego constitui fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, justificando-se a aplicação dessa hipótese de dispensa somente quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. In casu, em que pesem as alegações defensivas, não há qualquer elemento plausível nos autos que seja capaz de sustentar a justa causa aplicada. Isso porque, verifica-se que a Reclamada, havia ajustado, inicialmente, com a Reclamante, a dispensa sem justa causa, sob condição de que a mesma devolvesse as verbas rescisórias e conseguisse levantar apenas a parcela do FGTS, a qual denomina verbas do Governo. Ora, em que pese não ser obrigação do empregador dispensar o trabalhador que deseja romper o vínculo empregatício, também não se mostra aceitável permitir que acordos que visem fraudar a legislação trabalhista sejam desconsiderados por esta Justiça Especializada. Isso porque, o artigo 9º, da CLT, é expresso ao mencionar que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. E, no caso em debate, restou cristalino, através da gravação obtida em conversa telefônica entre as partes, que a recusa da autora em devolver as verbas rescisórias gerou certa animosidade com a Reclamada, resultando em posteriores insultos verbais, conforme narrado pela testemunha. Importante destacar, ainda, que a própria contestação declara que (...) a Reclamante foi advertida verbalmente em várias ocasiões diante da insistência constante em querer ser dispensada (...), contexto que ofende, também, o princípio da singularidade da punição, pois, sendo a autora advertida verbalmente quanto a sua conduta de insistir no rompimento do vínculo empregatício, não poderia a Reclamada, mesmo diante do conjunto de faltas, mas tendo uma unidade em seu cometimento, penalizá-la com a dispensa por justa causa. Nesse contexto, reputo inválida a dispensa realizada pela ré, e converto a mesma em rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, circunstância que resulta na condenação ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade de ruptura contratual. Acolho. Das horas extras. No caso dos autos, a Reclamada não possuía mais de dez trabalhadores laborando para seus interesses, circunstância que. atrai a aplicação da norma contida no inciso I, do artigo 373, do CPC, restando à autora, por consequência, provar a existência de sobrelabor quando da prestação de seus serviços. Contudo, conforme se observa de todo o processado, não há elementos probatórios robustos capazes de fundamentar o pleito sub judice. Isso porque, a prova oral restou dividida no particular, em razão dos depoimentos divergentes das testemunhas trazidas a juízo, o que pesa em desfavor da Reclamante, pois detinha o ônus da prova quanto à matéria em debate. Rejeito. I. (TRT 2ª R.; RO 1001979-57.2017.5.02.0016; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 28/02/2019; Pág. 15135)

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