DANO MORAL. CONDUTA PATRONAL IRREGULAR.
DANO MORAL. CONDUTA PATRONAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. REPARAÇÃO INDEVIDA. O dano moral reputa-se configurado quando há evidência de violação a direitos de personalidade, tais como direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, conforme estabelece o art. 5º, X da Constituição Federal. Via de regra, não se exige a prova do dano moral em si, mas da conduta ilegítima perpetrada, capaz de ensejar a reparação indenizatória pretendida, e o ônus probatório, nesse caso, é do reclamante, por se tratar ato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT, e 373, I, do CPC). Na hipótese vertida, as provas documental (fotografias) e oral (depoimento da testemunha da ré) evidenciaram o adequado fornecimento e limpeza dos banheiros, de modo que não restou configurada a violação descrita na peça atrial. À míngua de prova da conduta patronal irregular, portanto, cumpre prover o apelo do Consórcio demandado para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 6ª R.; RO 0001764-19.2016.5.06.0341; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Roberta Corrêa de Araújo Monteiro; DOEPE 05/04/2019)