DANO MORAL. PROVA.
DANO MORAL. PROVA. VALORAÇÃO. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O arbitramento da indenização, de cunho valorativo, encontra-se relegado à subjetividade do juiz, inviabilizando a inferência de conflito jurisprudencial, na medida em que, ao fixar a indenização por danos morais, o julgador tem em conta o sofrimento experimentado pelo obreiro em razão da conduta do empregador, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, cumpre destacar que a SBDI-I desta Corte superior, no julgamento do E-ED-RR-530/1999-043-15-00, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 24/11/2006, entendeu que a quantia fixada em R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais não era exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 17940-87.2005.5.12.0019 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 24/10/2007, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/12/2007)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
A C Ó R D Ã O 1ª Turma LBC/ea DANO MORAL. PROVA. VALORAÇÃO. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O arbitramento da indenização, de cunho valorativo, encontra-se relegado à subjetividade do juiz, inviabilizando a inferência de conflito jurisprudencial, na medida em que, ao fixar a indenização por danos morais, o julgador tem em conta o sofrimento experimentado pelo obreiro em razão da conduta do empregador, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, cumpre destacar que a SBDI-I desta Corte superior, no julgamento do E-ED-RR-530/1999-043-15-00, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 24/11/2006, entendeu que a quantia fixada em R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais não era exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-179/2005-019-12-40.1, em que é agravante all - américa latina logística do brasil s.a. e agravado mário kobus. Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 127/129, mediante a qual se denegou seguimento a seu recurso de revista, ante a incidência na hipótese da Súmula de no 296 do Tribunal Superior do Trabalho, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento. A agravante, mediante razões aduzidas às fls. 2/15, alega que o apelo merece ser processado em face da caracterização de divergência jurisprudencial, bem como da comprovada violação de dispositivos de lei. Foram oferecidas contra-razões e contraminuta às fls. 134/137 e 138/140, respectivamente. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. II - MÉRITO DANO MORAL. PROVA. VALORAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 97/110, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para manter a condenação em pagamento de indenização por danos morais. Aduziu, para tanto, os seguintes fundamentos: "O reclamante foi contratado pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em 23/05/79, que em 1997 foi sucedida pela reclamada, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, sendo que no curso do contrato de trabalho foi promovido para manobrador, ajudante de maquinista e maquinista, a partir de junho de 1998. Restou incontroverso que em 25/11/03 ingressou com a ação trabalhista nº 1727/03 contra a reclamada, visando ao reconhecimento da atividade insalubre. A partir daí, segundo o reclamante, começou a sofrer represálias, não recebendo aumento salarial concedido à categoria em maio/04, nem prêmio por completar 25 anos de serviço. Além disso, em 29/10/04 foi rebaixado de função para trabalhar como soltador de trem, com redução salarial. Por isso, postulou a indenização por danos morais que foi reconhecida em primeiro grau. Na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Desse modo, a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, prevista no artigo 5º, incisos V e X, art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e arts. 186 e 927 do Novo Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, (...) 'desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)' ......................................... Por certo, portanto, que o comportamento do agente que desrespeita a ordem jurídica, causando prejuízo a outrem - pela ofensa a bem ou direito deste -, gera a responsabilidade civil, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado; é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade, devendo o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos (danos) acarretados. Esta responsabilidade também existe no âmbito das relações de trabalho porque, se a dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF), no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver. ......................................... Na hipótese dos autos, o ato apontado como ensejador do dano moral é ter sido o reclamante submetido a situações humilhantes e vexatórias junto aos seus colegas de trabalho após ter ingressado com ação trabalhista contra a reclamada (fls. 72/101). Dentre as situações apontadas pelo reclamante estão: a redução dos trechos de serra que lhe garantiam bonificações, gerando assim redução salarial, posteriormente teve sua função alterada para soltador de trem, em escala fixa e em total isolamento dos demais maquinistas e conseqüente redução salarial. Também, ao contrário de todos os demais colegas, não foi presenteado com um relógio quando completou 25 anos de empresa, além de outras humilhações como acusação de que era inimigo da empresa por ter ingressado com ação contra esta, tudo com o objetivo de forçá-lo a pedir demissão. As provas carreadas para os autos deixam patente a existência da mencionada prática, concluindo-se que o procedimento empresarial foi ilegal, desleal, arbitrário, afrontando a dignidade do ser humano. Senão vejamos. O próprio representante da reclamada, ao prestar depoimento, declarou (fl. 105) que não sabe porque a empresa não entregou a homenagem de 25 anos para o reclamante. Não lembra durante quanto tempo o reclamante ficou trabalhando no pátio. Que existe uma escala para trabalhar no pátio. Que nessa escala o maquinista fica 1 a 2 dias. Dificilmente o maquinista fica trabalhando 3 meses direto. Não sabe (...). Não sabe (...).Não sabe (...). Não sabe (...). Que ouviu comentários dos empregados e do reclamante que houve uma discussão entre este e o gerente durante uma reunião da CIPA. Não sabe informar se o gerente era contra a realização da perícia. Não sabe se o reclamante recebeu o aumento de R$ 90,00. (...) Não sabe (...). Que depois do reclamante ter ficado no pátio, um outro maquinista chegou a ficar um mês, porque fez coisas erradas na condução do trem. Que o colega do autor que ingressou com a ação também tinha mais de 25 anos de serviço e não sabe se ele recebeu o relógio de prêmio, mas por comentários dele não. Apesar de o Magistrado de primeiro grau ter declarado a reclamada confessa quanto à matéria de fato, após tantos 'não sabe' emitidos pelo preposto, o que foi colhido confirma algumas alegações do reclamante, tais como a que não foi entregue o prêmio pelos 25 anos de trabalho, que o reclamante ficou trabalhando no pátio por três meses direto, que um outro maquinista chegou a ficar um mês, porque fez coisas erradas na condução do trem, levando à conclusão que a permanência no pátio era uma forma de punição. Destaco, ainda, as conclusões emanadas da decisão de primeiro grau, que resumem perfeitamente a situação ora apresentada e que são adotadas como reforço motivatório: a) está incontroverso que houve alteração de função, durante três meses, e que o autor não recebeu o aumento salarial de maio/04, nem o prêmio por 25 anos (defesa de fls. 33-62 e depoimento do representante da ré, fl. 105). b) os atos da empresa objetivaram constranger o reclamante, causando-lhe humilhação, ferindo-lhe moralmente. Isso emerge do depoimento da própria testemunha indicada pela ré, que afirmou: nunca presenciou um maquinista antigo ficar nesse período no pátio. Ou seja, o autor foi afastado de sua função de forma discriminatória, e com evidente objetivo de punição, pois o "pátio" representava punição, tanto que o preposto da reclamada afirmou: que depois do reclamante ter ficado no pátio um outro maquinista chegou a ficar um mês, porque fez coisas erradas na condução do trem. c) as datas dos atos ilícitos praticados pela reclamada coincidem com o período de tramitação do processo trabalhista em que o autor requereu o adicional de insalubridade. Já a reversão dos atos ilícitos, coincide com a data de proposição da ação que desencadeou este processo (depoimento de fl. 104) (fl.113). Neste contexto, chega-se à conclusão que o reclamante foi vítima de assédio moral, caracterizado pela submissão, no ambiente de trabalho, e a pressão, visando à sua demissão. Ora, não há como se negar que o aceno do empregador com a perda do emprego é desestabilizador e angustiante para o empregado, sobretudo nos dias atuais. Portanto, na hipótese dos autos, não há dúvida de que o laborista foi vítima de abuso de direito por parte da empregadora, que extrapolou o exercício regular do poder diretivo da empresa. Importante destacar que a violência psicológica no trabalho atenta para a dignidade e integridade psíquica e até mesmo física do empregado, violando princípio fundamental da Constituição da República (art. 1°, III, da C.F.), ensejando, assim, a reparação moral ou material pertinente. Diante de todo o exposto, indubitavelmente a situação delineada nestes autos teve como causa a conduta errônea da empregadora, contrária ao direito, que atraiu para o empregado repercussões angustiantes e humilhantes, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica, sendo incontroversa a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses suficientes para a configuração do direito à reparação moral pretendida" (fls. 99/106). Sustentou a reclamada, em suas razões de revista (fls. 112/121), que o reclamante não fez prova de que a alteração de função e do local de trabalho traduziram situação que pudesse ensejar o dano moral, seja pela ausência de provas dos fatos articulados na inicial, seja pela ausência do nexo causal entre tais fatos e a conduta da reclamada. Esgrimiu com ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil e transcreveu arestos para cotejo de teses. Denota-se da leitura da transcrição do acórdão recorrido que a convicção do órgão julgador não decorreu de presunção normativa, mas sim da análise do conjunto probatório dos autos. Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando não existem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 331, I, do CPC. Em razão do princípio da livre apreciação das provas, conclui-se que as partes as produzem para o processo, cabendo ao juiz avaliá-las e atribuir-lhes os efeitos que entender pertinentes. A prova é composta de pelo menos dois elementos, o meio e a informação, que devem mostrar-se idôneos para o deferimento do pedido a que correspondem. Nos termos do artigo 131 do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos". É o que ocorreu na hipótese. O Tribunal Regional decidiu com base nos depoimentos testemunhais. Dessa forma, dadas as circunstâncias, negar valor probatório a determinada prova não importa ofensa aos dispositivos invocados, visto que tal procedimento decorre do exercício do poder atribuído ao juiz e à liberdade que lhe confere a lei no exame das provas produzidas. Por fim, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não conduz ao reconhecimento de violação das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe soberanamente às instâncias ordinárias - primeiro e segundo graus - o exame da prova trazida aos autos, conforme, aliás, já assentou esta Corte superior na Súmula nº 126. Inviável, pelo mesmo motivo, o exame dos arestos trazidos a colação às fls. 116/119. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, indeferindo, por consequência, tanto o pedido do reclamante para majorar, quanto o da reclamada para reduzir o quantum. Expendeu a Corte regional, na ocasião, os seguintes fundamentos: "Cumpre ressaltar que na fixação do dano moral devem ser considerados o grau de culpa do empregador, o dano em si (art. 944 do CCB) e as condições econômicas da vítima e do empregador. Na espécie em apreço, entendo razoável a pretensão do reclamante de ver fixada a indenização por dano moral em R$19.922,90, correspondente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante, que foi R$1.992,29, por mostrar-se compatível com o dano sofrido e porque atende aos fins pedagógicos a que se destina. Destaco, para tal, que a prática ilícita aplicada ao autor não é isolada, havendo confissão quanto ao tema, e que a ré é uma das maiores empresas brasileiras, devendo o valor da indenização considerar, ainda, a necessidade de coibir, no futuro, a repetição do ilícito. Nessa ótica, a fixação de uma indenização pífia, servirá de estímulo ao descumprimento da lei, ao desprezo pela dignidade do trabalhador e ao abuso do poder econômico, a tornar a hipossuficiência sinônimo de ignomínia. ......................................... Contudo, restei vencido pelo voto majoritário da Turma, que acompanhou o voto da Exma. Juíza Revisora, cujo teor passo a transcrever: 'Para a caracterização do dano moral é necessária a existência de ato violador da dignidade humana (ato ilícito que macule a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa), bem como o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. Ausentes essas condições, não há responsabilidade do agente. Não se pode afirmar que houve prática de ato ilícito pela ré. O preposto não confessou a ilicitude da ré, e o autor não a demonstrou cabalmente. Em seu depoimento, o preposto afirma desconhecer o motivo pelo qual a premiação pelos 25 anos de trabalho não foi entregue ao autor, e essa afirmação não é conflitante com o recurso da ré que esclarece que, embora oficialmente convidado para receber a premiação junto com outros empregados homenageados na mesma ocasião, o autor deixou de comparecer ao evento que promoveu a concessão do brinde. Ao afirmar repetidamente em audiência que não sabe sobre diversos assuntos, o preposto, ao contrário de confessar, demonstra desconhecer os motivos apontados pelo autor, os quais levariam a ré a praticar o suposto assédio moral. As modificações de locais e condições de trabalho discriminados não constituem situações de humilhação ou vexame, mas de inexecução contratual, quando muito" (fls. 107/109) Alega a reclamada que, caso mantida a condenação, deve ser reduzido o quantum arbitrado na sentença, não se justificando o valor da indenização no importe de R$19.000,00, porque abusivo e sem amparo legal, não se admitindo o enriquecimento ilícito do obreiro. Transcreve aresto para cotejo de teses. Ressalte-se, que o arbitramento da quantia em questão, de cunho valorativo, encontra-se relegado à subjetividade do juiz, impossibilitando qualquer inferência de divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão ao fixar a indenização devida por danos morais, o julgador, tem em conta o sofrimento experimentado pelo autor em razão da conduta da ré, guardando observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, cumpre destacar que a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-530/1999-043-15-00, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 24/11/2006, entendeu que a quantia fixada em R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais não era exorbitante. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de outubro de 2007. LELIO BENTES CORRÊA Relator fls. PROC. Nº TST-AIRR-179/2005-019-12-40.1 PROC. Nº TST-AIRR-179/2005-019-12-40.1 C:\TEMP\APSDFWRK\TempMinu.docC:\TEMP\APSDFWRK\TempMinu.doc C:\TEMP\APSDFWRK\TempMinu.doc |