Jurisprudência - TRT 4ª R

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A demissão por justa causa é penalidade grave passível de ser imposta ao empregado nas hipóteses do art.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A demissão por justa causa é penalidade grave passível de ser imposta ao empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT. Deve a justa causa ser precedida de conduta única que impossibilite a continuidade da relação de emprego ou então de sucessivos atos faltosos, os quais, à medida em que ocorrem, devem ser objeto de imediata punição pelo empregador com o objetivo de deixar claro ao empregado que a sua forma de agir não é tolerada pela empresa. Necessário ainda observar que a punição deve ser proporcional à gravidade e à repetição das faltas cometidas pelo empregado, iniciando pelas mais leves até culminar com a dispensa por justa causa. No caso vertente, o empregador não comprovou a ocorrência dos fatos indicados como fundamento para a demissão por justa causa. Mantida a sentença que anulou a dispensa. (TRT 4ª R.; RO 0020171-60.2015.5.04.0019; Quarta Turma; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 30/04/2018; Pág. 542)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp