Jurisprudência - TRT 2ª R

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Ausência de prova robusta da Reclamada.

Por: Equipe Petições

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Ausência de prova robusta da Reclamada. Examinando os elementos dos autos, não se mostra comprovada a alegação de ato lesivo a justificar medida tão drástica. A justa causa, por ser a pena mais severa a ser aplicada a um trabalhador, deve ser robustamente provada, o que não ocorreu na presente demanda. TRT2. Processo 0002713-09.2013.5.02.0002. Examinando os autos, observo que o reclamado informou que o reclamante foi flagrado no trabalho em estado de embriaguez, sendo reincidente neste fato. Nesse sentido, a carta de dispensa por justa causa, fls. 203. Em audiência, a testemunha trazida pelo réu declarou que presenciou o reclamante chegando para trabalhar no domingo embriagado, oportunidade em que o gerente o mandou voltar para casa e no dia seguinte foi feita a dispensa; que essa foi a segunda vez que o depoente viu o reclamante embriagado em serviço; que percebeu a embriaguez pelo jeito de falar do reclamante; que tanto o depoente quanto o gerente sentiram cheiro de álcool, fls. 489. Em contrapartida, a testemunha indicada pelo autor apenas declarou que já viu o reclamante bebendo após o trabalho, mas nunca o viu embriagado no serviço. Nada declarou a respeito do dia específico do flagrante de embriaguez, fls. 489. Não foram produzidas outras provas. Tendo em consideração os elementos dos autos, o reclamado se desobrigou do ônus probatório, pois apresentou testemunha que presenciou a falta grave (embriaguez no trabalho. CLT, art. 482, f). O fato da testemunha não ter presenciado o ato da dispensa, que ocorreu no dia seguinte, não desqualifica o depoimento, pois não exclui a situação presenciada de embriaguez. Ainda, não considero que houve ausência de imediatidade, como propõe o recorrente. O fato da dispensa ter ocorrido no dia seguinte é razoável, pois o comunicado de dispensa no exato momento de embriaguez poderia não ser compreendido pelo autor. Rejeito, também, o argumento do trabalhador de que o depoimento da testemunha é contraditório com a folha de ponto do dia 11/06/2017. Verifico às fls. 177 que neste dia o reclamante foi embora antes do horário habitual, o que harmoniza com a declaração de que o gerente o mandou voltar para casa, fls. 489. No mais, no dia 12/06/2017 também consta saída antecipada, às 15h13 (campo marcação eletrônica). Por fim, o autor não produziu contraprova referente à ausência de comunicação sobre o motivo da dispensa. Neste particular, a ré juntou o documento de fls. 203, não desconstituído por outros elementos dos autos. Mantenho a decisão recorrida (reconhecimento da justa causa e seus efeitos). Horas extraordinárias. Examinando as razões recursais, verifico que o trabalhador afirmou que os cartões de ponto demonstram a prestação do labor extraordinário e depois informou que alguns cartões não apresentam horário de intervalo intrajornada, retorno de almoço e saída. Entretanto, em audiência, o reclamante declarou que o ponto era feito através de leitura biométrica; que, exibidos os espelhos de ponto juntados com a defesa, afirma que estão corretos,. ressalvando que às vezes esquecia de marcar quando chegava, fls. 488. Assim, o depoimento pessoal do recorrente conflita com os termos do recurso. Ainda, a testemunha indicada pelo autor nada declarou a respeito de irregularidade nas anotações do ponto. Dessa forma, considero válidas as marcações, de modo que competia ao recorrente demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças que entende como devidas (CLT, art. 818, I). Em réplica, o autor não apresentou diferenças de horas extras não quitadas, sendo este o fundamento da r. sentença, fls. 499. Ao contrário, na manifestação sobre a defesa e documentos, impugnou os holerites e cartões de ponto, contrariando o seu próprio depoimento. Além disso, afirmou que comprovaria em audiência de instrução que não gozava do intervalo intrajornada e que o ponto era manipulado pelos prepostos do réu, o que não foi feito. Pelas razões expostas, o pedido é improcedente. Mantenho. Acórdão. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Willy Santilli. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Elza Eiko Mizuno, Edilson Soares de Lima e Willy Santilli. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto por IRANILSON Bernardo DOS Santos e, no mérito, negar-lhe provimento; nos termos da fundamentação. Mantida, na íntegra, a r. sentença. ASSINATURA. Elza Eiko Mizuno. Desembargadora Relatora. abd. (TRT 2ª R.; RO 1001409-75.2017.5.02.0047; Primeira Turma; Relª Desª Elza Eiko Mizuno; DEJTSP 22/10/2018; Pág. 12630)

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