Jurisprudência - TRT 2ª R

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Ausência de Prova robusta da Reclamada.

Por: Equipe Petições

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Ausência de Prova robusta da Reclamada. Examinando os elementos dos autos, não se mostra comprovada a alegação de ato lesivo a justificar medida tão drástica. A justa causa, por ser a pena mais severa a ser aplicada a um trabalhador, deve ser robustamente provada, o que não ocorreu na presente demanda. A primeira ré anexou o relatório de fraude, com data posterior à dispensa sem justa causa. 28/12/2016, fls. 385/392. O referido documento é bem detalhado, constando inclusive exame das assinaturas referentes à suposta faxineira que não prestou serviços. Houve localização da pessoa que foi supostamente contratada, srª Patrícia, a qual afirmou que não laborou no local e nem conhecia a reclamante (carta de próprio punho, fls. 398). Em prosseguimento, a trabalhadora declarou em audiência que assinou no lugar da srª Patrícia, conforme orientação da adm filial, pois não havia nenhuma srª Patrícia para assinar o documento. Ainda, a autora declarou que a referida faxineira nunca compareceu, fls. 458. Além de não ter sido comprovado que houve orientação da primeira ré para assinar no lugar da faxineira, a declaração da reclamante que a faxineira nunca compareceu foi rebatida pela testemunha indicada pela primeira ré, que declarou, fls. 460.. [...] Que a depoente já chegou a perguntar sobre a faxineira, pois nunca viu uma;. [...] Que quando questionada sobre a faxineira a reclamante disse que chegava mais cedo na loja para receber a faxineira e essa fazer a faxina antes de abrir a loja para o público;. Dessa forma, a tese da autora restou prejudicada, pois há prova testemunhal que a reclamante disse que recebia a faxineira. Tendo em consideração os elementos dos autos, em especial o conjunto probatório formado pelos documentos e provas orais, entendo que a primeira ré se desobrigou do ônus probatório quanto à prática da falta grave. Não há como acolher a tese da reclamante de que a dispensa se deu em razão do estado gravídico, uma vez que a própria autora afirmou ter assinado no lugar da faxineira, inclusive recibo, tendo admitido que nunca a viu. A conduta da autora é grave, resulta em quebra de confiança e prejuízo para a sua empregadora. Não há estabilidade gestante quando a dispensa é motivada,. conforme exposto anteriormente, art. 10, II, b, do ADCT (grifei).. Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição. II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por fim, considero que a falta grave foi confirmada pela ré no dia 28/12/2016, conforme a data de assinatura da conclusão do relatório de apuração de fraude, fls. 392. Registro também o entendimento de que não se caracteriza o perdão tácito, pois havia necessidade de se apurar os fatos e o tempo despendido foi razoável, principalmente por existir exame grafotécnico e a necessidade de localizar a pessoa supostamente contratada como faxineira. Ante as razões expostas, mantenho a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da justa causa, por fundamento diverso, exceto quanto à data. Neste particular, considero como o dia da dispensa motivada a data de conclusão do relatório de fraude, 28/12/2016, de forma que são devidos 28 dias de saldo de salário para a autora. A reclamada deverá retificar a data da dispensa na CTPS da reclamante, sob pena do procedimento ser efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Reformo, nestes termos. Também não são devidas multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, pois não havia verbas incontroversas a o reconhecimento da dívida somente ocorreu em Juízo. Neste sentido. Súmula nº 33 do TRT 2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. Reformo, nestes termos. Indenização por danos morais. O pedido é improcedente, pois a autora não se desobrigou do ônus probatório que lhe competia, quanto ao fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818, I). A declaração de nulidade da dispensa por justa causa, por si só, não resulta na procedência do pedido, pois já reflete em condenação no pagamento das parcelas trabalhistas devidas. Assim, era necessária a comprovação do dano alegado. No mais, a reversão da justa causa em 09/12/2016 foi afastada, porém, restou reconhecida a prática de falta grave e a rescisão motivada em 28/12/2016. Neste particular, registro também que não ficou comprovado que a reclamante foi humilhada ou acusada na presença de outros empregados de ter roubado a empresa. Nada foi provado nesse sentido. Considero o relatório de fraude o instrumento necessário para a análise da denúncia de ato de improbidade, não representando, por si só, ofensa que resulte em reparação. O dano moral é conceituado como o dano de efeitos à ordem interna do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de afetar o estado psicológico, sem repercussão de caráter econômico e patrimonial. É causado por ofensas à honra, dignidade, intimidade, reputação, tidos como estados da pessoa que compõem o patrimônio de natureza moral. No âmbito do Direito do Trabalho, encontramos guarida à indenização por dano moral, quando restar amplamente demonstrado por provas robustas, que a empresa procedeu de forma dolosa a macular a imagem, a honra, o bom nome da pessoa do trabalhador, de maneira tal a desprestigiá-lo na sua comunidade, trazendo-lhe concretos e irreparáveis danos ao seu desenvolvimento e formação profissional, impedindo-o não só de não alcançar êxito, como também uma nova colocação no mercado de trabalho, afetando a sua própria sobrevivência e de sua família. Não é o caso. Mantenho. Litigância de má-fé. Considero que o direito de defesa foi exercido sem abusos, de forma que não se aplica a penalidade requerida. (TRT 2ª R.; RO 1002404-70.2016.5.02.0711; Primeira Turma; Relª Desª Elza Eiko Mizuno; DEJTSP 22/10/2018; Pág. 13957)

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