DESCANSO SEMANAL. INTERVALO' DO ARTIGO 67, DA CLT.
DESCANSO SEMANAL. INTERVALO' DO ARTIGO 67, DA CLT. PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. INDEVIDO. O lapso temporal de que trata o artigo 67, da CLT, consubstancia-se no descanso semanal de 24 horas assegurado a todo empregado. Não se trata de intervalo propriamente, mas, sim, de dia sem trabalho, que deve recair, preferencialmente, aos domingos. Sendo assim, é possível o labor no domingo, desde que este ou seja compensado mediante concessão de folga em outro dia da semana ou seja remunerado em dobro, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 605/1949. Na hipótese, embora não concedida a folga semanal, o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de pagamento, em dobro, pelo trabalho em domingos e feriados, o que resta por suprir a exigência legal. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 18895/2014-009-09-00.0; Primeira Turma; Relª Desª Neide Alves dos Santos; DEJTPR 19/03/2019)