DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS.
DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. Reconhece-se desvio de função para fins de paga remuneratória quando a situação modificada provocar desequilíbrio entre os serviços exigidos da empregada e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa da empregada. Se, por outro lado, as atividades ditas como estranhas à função da empregada não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, não é devido pagamento de plus salarial, hipótese em que o acúmulo de funções e /ou de atividades é permitido. Horas extras. Ônus da prova. À luz do disposto no art. 818 da CLT, c/c o art. 373 do CPC de 2015, é da parte autora o ônus de provar suas alegações quando constitutivas de seu direito, e do réu quando este apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Responsabilidade do empregador. Caracterização. Requisitos. Para a constatação da responsabilidade do empregador importa investigar a presença dos elementos: a) conduta do ofensor, seja omissiva ou comissiva; b) existência de dano; c) nexo causal; d) culpa, caso se trate de responsabilidade subjetiva, inexistindo qualquer um desses elementos, não há como responsabilizar a empregadora. Recurso conhecido, mas não provido. (TRT 16ª R.; RO 0122600-28.2012.5.16.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; Julg. 05/12/2018; DEJTMA 17/12/2018; Pág. 266)