Jurisprudência - TJAL

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento em mandado de segurança.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento em mandado de segurança. Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela, deixando de determinar ao departamento estadual de trânsito. Detran/al que não imponha óbice ao credenciamento da impetrante pela não aquisição ou disponibilidade do simulador de direção veicular. Inicialmente, afigura-se relevante advertir que o entendimento adotado por este tribunal de justiça com relação à questão dos simuladores de direção veicular, a todo tempo, orientou-se no sentido de reconhecer a legalidade da exigência, mantendo a obrigação de que os cursos de formação de condutores se adequassem à referida imposição. Ocorre que, no caso, não há como se desconsiderar que, no presente momento, a eficácia das resoluções de nºs 168/04, 493/2014 e 543/2015 do conselho nacional de trânsito. Contran encontra-se suspensa em virtude de acórdão proferido pelo tribunal regional federal da 5ª região nos autos do agravo de instrumento nº 0807453-75.2016.4.05.0000, no qual também restou decidido que os efeitos da aludida decisão não estariam limitados aos cursos de formação de condutores que fossem filiados à entidade associativa, à época do ajuizamento da ação, entendendo, contrariamente, que os efeitos da mencionada decisão seriam aqueles inerentes à ação coletiva de origem, a qual engloba toda a base territorial do estado de Alagoas. Destarte, não se pode ignorar o fato de que houve decisão judicial, eficaz em todo o território do ente federativo, suspendendo os efeitos dos instrumentos normativos que davam sustentáculo à imposição questionada, o que leva a concluir pela ilegalidade do ato administrativo por meio do qual o detran/al impediu o credenciamento da agravante, visto que praticado sem suporte em qualquer normatização que se encontre produzindo efeitos. Noutro norte, em que pese restar plenamente possível o julgamento do presente agravo de instrumento, o qual versa sobre a tutela de urgência requerida na origem, é certo que a suspensão do processo em trâmite na primeira instância é medida que se impõe, em virtude do que restou decidido pelo ministro Paulo de tarso sanseverino nos autos da suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 7. PR (2017/0071428-1), na qual foi ordenado o sobrestamento de todos os processos em que seja discutida a legalidade da resolução contran nº 543/2015, até o trânsito em julgado do irdr nº 5024326-28.2016.4.04.0000, sendo certo que, conquanto o referido processo já tenha sido julgado no âmbito do tribunal regional federal da 4ª região, não houve o trânsito em julgado da decisão, vez que ainda existe recurso para tribunal superior, que se encontra pendente de admissibilidade no âmbito do trf4 desde 14/12/2018. Reforma da decisão agravada, a fim de conceder a tutela antecipada na origem, com a posterior determinação de sobrestamento do feito na instância singela. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0806210-76.2018.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.

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