Jurisprudência - TJCE

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Licença prêmio não usufruída em razão do interesse público. Conversão em pecúnia. Caráter indenizatório. Responsabilidade objetiva do ente público. Proibição do enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Súmula nº 51 TJCE/CE. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. I. O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de maracanaú, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividadeii. A licença-prêmio é uma recompensa (ou motivação) de assiduidade conferida ao servidor público diante da implementação dos critérios que vêm definidos em Lei, referente à esfera de poder a qual pertence - municipal, estadual ou federal. III. No âmbito do município de maracanaú, a matéria é regulada pela Lei nº 447/95, a qual instituiu o estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de maracanaú, sendo a licença prêmio disciplinada no art. 90 do referido estatuto, o qual dispõe: "o servidor municipal, ocupante de cargo efetivo ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. lV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da administração pública. Precedentes do STJ e desta corte de justiça que, recentemente, editou a sumula 51 que assim afirma: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. ".V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0025794-62.2016.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 27)

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