Jurisprudência - TJAL

DIREITO ADMINISTRATIVO. URV.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA À OBTENÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA ORDEM DE 11,98% (ONZE INTEIROS E NOVENTA E OITO DÉCIMOS POR CENTO) EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS SOFRIDAS EM VIRTUDE DA CONVERSÃO SALARIAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. URV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Entendimento do relator: não ocorrência de prescrição de fundo de direito da pretensão veiculada na exordial, a qual se sujeita à prescrição de trato sucessivo. No mérito, vê-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o re nº 561.836 RN, firmou requisitos que devem ser atendidos a fim de que seja reconhecido o direito do servidor à concessão da recomposição salarial pretendida, a saber: a) o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; b) a comprovação da ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos do demandante em virtude da desobediência do disposto na Lei nº 8.880/1994, e; c) a inexistência de Lei que haja ensejado reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. In casu, nenhum dos três requisitos restou preenchido, na medida em que se extrai dos autos que inexiste no caderno processual prova de que a categoria a que pertence a postulante recebia os salários dentro do mês trabalhado ou que sofreu diminuição salarial em virtude da aplicação incorreta dos preceitos contidos na Lei nº 8.880/1994. Por fim, houve reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos integrantes da carreira do magistério alagoano por meio da edição da Lei estadual nº 6.197/2000, a qual foi responsável pela instituição do subsídio como regime remuneratório de pagamento dos servidores públicos integrantes da carreira do magistério alagoano, extinguindo as vantagens que houvessem sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores. Calha salientar que, nos autos, não houve pleito de discussão dos termos em que empreendida a reestruturação remuneratória da carreira, sendo certo que tal pretensão, se houvesse sido formulada, sujeitar-se-ia à prescrição quinquenal de fundo de direito, a contar da edição da Lei estadual nº 6.197/2000. Manutenção da sentença apelada. Entendimento majoritário do órgão julgador, firmado em sede de técnica de ampliação de julgamento (art. 942): ocorrência da prescrição de fundo de direito da pretensão veiculada na exordial, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos, desde a edição da Lei estadual nº 6.197/2000. Manutenção da sentença apelada, por fundamento diverso. Impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária no caso concreto, vez que houve a regular atribuição de valor à causa, o qual não é inestimável nem irrisório. Majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015. Necessidade de retificação da sentença, ex officio, apenas, no que concerne à incidência dos honorários de sucumbência, a fim de que a mencionada verba incida de acordo com os patamares insertos no art. 85, §§2º, 3º, 5º, e 11 do cpc/2015. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0701049-95.2016.8.02.0049; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 79)
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