DIREITO ADMINISTRATIVO. URV.
DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA À OBTENÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA ORDEM DE 11,98% (ONZE INTEIROS E NOVENTA E OITO DÉCIMOS POR CENTO), EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS SOFRIDAS EM VIRTUDE DA CONVERSÃO SALARIAL EM UNIDADE REAL DE VALOR. URV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Entendimento do relator: inocorrência de prescrição de fundo de direito da pretensão veiculada na exordial, a qual se sujeita à prescrição de trato sucessivo. No mérito, vê-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o re nº 561.836/rn, firmou requisitos que devem ser atendidos, a fim de que seja reconhecido o direito do servidor à concessão da recomposição salarial pretendida, a saber: a) recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; b) comprovação da ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos do demandante, em virtude da desobediência do disposto na Lei nº 8.880/1994, e; c) inexistência de Lei que haja ensejado reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. In casu, nenhum dos três requisitos restou preenchido, na medida em que se extrai dos autos que, em primeiro lugar, a percepção dos vencimentos pelos servidores municipais no período em que deveria ter ocorrido a conversão de cruzeiro real em URV não ocorria no curso do mês trabalhado, mas sim no mês posterior ao de competência. Em segundo lugar, inexiste no caderno processual prova de que a categoria a que pertence a postulante sofreu diminuição salarial em virtude da aplicação incorreta dos preceitos contidos na Lei nº 8.880/1994. Por fim, houve reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos do município de pão de açúcar por meio da edição da Lei municipal nº 198/2001, a qual instituiu o novo plano de cargo e carreira da rede pública municipal, reenquadrando os servidores nos termos da Lei, determinando seu pagamento sob a forma de vencimentos, extinguindo as vantagens que houvessem sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores. Calha salientar que, nos autos, não houve pleito de discussão dos termos em que empreendida a reestruturação remuneratória da carreira, sendo certo que, tal pretensão, se tivesse sido formulada, sujeitar-se-ia à prescrição quinquenal de fundo de direito, a contar da edição da Lei municipal nº 198/2001. Manutenção da sentença apelada. Entendimento majoritário do órgão julgador, firmado em sede de técnica de ampliação de julgamento (art. 942): ocorrência da prescrição de fundo de direito da pretensão veiculada na exordial, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos, desde a edição da Lei municipal nº 198/2001. Manutenção da sentença apelada, por fundamento diverso. Majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015. Fixação dos honorários sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, salientando, contudo, que, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais despesas processuais resta suspensa, até que haja mudança na capacidade financeira dela, ou até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, §3º do cpc/2015. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700324-12.2016.8.02.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 76)