Jurisprudência - STJ

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.530 - SP (2017⁄0128605-5)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 583⁄584 e-STJ, que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante afirma que o prazo prescricional para a execução de contratos bancários é de 5 anos, pois o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece tal lapso temporal para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Impugnação às fls. 599⁄604 e-STJ.
É o relatório.
 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.530 - SP (2017⁄0128605-5)
 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS : CARLOS AJBESZYC  - SP021447
    MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE  - SP109631
    IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA  - SP107931
    TATIANA MIGUEL RIBEIRO  - SP209396
    ISABEL CRISTINA RODRIGUES  - SP161497
AGRAVADO  : MARTELLI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO  : RODRIGO DOS REIS MARTELLI
AGRAVADO  : MARILIA VIANNA BONINI MARTELLI
AGRAVADO  : MILTON MARTELLI
AGRAVADO  : SUELI APARECIDA DOS REIS MARTELLI
ADVOGADOS : RONNY HOSSE GATTO  - SP171639
    MURILO PEDRO ROSA  - SP364573
 
EMENTA
 
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931⁄2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
 
 
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A decisão agravada julgou recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
 
Apelação. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida - Renovação Automática. Alegação de ausência de título líquido, certo e exigível, bem como de ilegalidade nos encargos que incidem no contrato firmado entre as partes. Sentença de procedência parcial. Alegação de prescrição rejeitada. Decisão proferida em embargos de declaração que não reconheceu a ocorrência da prescrição. Reforma. Execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a contar do vencimento. Aplicação dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663⁄66), combinado com o artigo 44 da Lei 10.931⁄2004. Vencimento da cédula de crédito bancário objeto da execução ocorreu em 06⁄02⁄2006. Ajuizamento da execução ocorreu em 29⁄06⁄2010. Prescrição consumada. Ônus da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Exequente que deverá arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa na execução.
Recurso provido.
 
A parte recorrida, ora agravante, sustentou que a prescrição do título de crédito se perfaz no prazo de cinco anos, motivo por que deve ser dado prosseguimento ao processo executivo.
O entendimento consubstanciado no julgado estadual guarda identidade com a jurisprudência do STJ, não merecendo, portanto, ser reformando. A propósito, dentre muitos, confira-se o seguinte precedente:
 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903.
(...)
4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931⁄2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 353.702⁄DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22⁄5⁄2014)
 
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.