Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. BEM PERTENCENTE A GENITORA DA PROMOVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RATEIO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO DECORRER DA CONVIVÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível adversando sentença que decretou o divórcio do casal e indeferiu a partilha do imóvel em que residia, por ausência de prova da posse do bem, porém determinou a meação das benfeitorias realizadas pelo casal no bem, a serem apuradas em liquidação de sentença. 2 - O apelante busca a reforma do decisum vergastado, no que concerne a partilha do imóvel onde residia o casal, sob a alegação de que as testemunhas inquiridas no decorrer da instrução foram unânimes ao afirmar que, quando a autora casou com o recorrente, o bem já existia, o qual foi construído por sua pessoa com a ajuda da ex-companheira, irmã da autora, tendo sido porém, realizadas algumas melhorias na constância do casamento. 3 - Frise-se, por oportuno, que não houve qualquer insurgência entre as partes quanto a decretação do divórcio e a fixação da pensão alimentícia, cingindo-se a controvérsia tão somente no tocante a partilha do imóvel situado à rua Sebastião coelho, 559 - alto alegre, itapipoca-CE, onde residiam, devendo ser enfatizado que o julgador de piso reconheceu o dever de apuração e partilha das benfeitorias realizadas no imóvel questionado. 5 - Mister se faz salientar que quanto à partilha de bens, é pacífico o entendimento de que os direitos decorrentes da posse sobre bem imóvel são passíveis de partilha em caso de divórcio, desde que comprovada a aquisição e exercício da posse na constância do casamento, ainda que não tenha sido regularmente formalizada perante o cartório de registro de imóveis. 6 - In casu, observa-se que a parte promovida embora tenha alegado que detinha a posse do imóvel objeto do litígio, não apresentou qualquer documentação que comprovasse aludida posse. 7 - É imperioso ressaltar que o depoimento prestado pela sra. Marlene castro, comprova de forma cabal que o imóvel em questão já existia e pertencia a genitora da promovente, tendo os promovidos residido no imóvel por mera liberalidade desta, os quais apenas realizaram benfeitorias no imóvel as quais deverão ser apuradas mediante liquidação de sentença. 8 - Quanto ao depoimento prestado pelo Sr. Antônio Raimundo, arrolada pelo promovido, não fora analisado pela eminente julgadora, em razão de ter confessado que fora instruído para prestar as informações. 9 - Assim, observa-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos os fatos por ele alegados, uma vez que não apresentou documentação que atestasse os fatos articulados na contestação e as testemunhas levadas à juízo não se prestaram a demonstrar a posse do imóvel em referência. 10 - Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0011973-78.2012.8.06.0101; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Helena Lúcia Soares; Julg. 31/10/2017; DJCE 10/11/2017; Pág. 76)

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