Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Recurso apelatório em sede de ação de cobrança securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2 - A constitucionalidade da edição tanto da medida provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao seguro DPVAT, já restou reconhecida pela corte suprema com o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 3 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula nº 474, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4 - Autor intimado por carta precatória no endereço constante na inicial, recebendo-a pessoalmente, conforme certidão de fls. 89/90. 5 - Diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidentado, embora devidamente intimado para tal ato, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do juízo a quo. 6 - Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJCE; APL 0118018-76.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 24/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 62)

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