Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FUNDADA EM NEGOCIAÇÃO DE TROCA (ESCAMBO) DE BENS IMÓVEIS.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FUNDADA EM NEGOCIAÇÃO DE TROCA (ESCAMBO) DE BENS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM CONDIZENTES AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença não merece ser reformada no caso, sob o fundamento de vedação da decisão-surpresa, considerando que o apelante não foi surpreendido com a decisão que reconheceu a prescrição da ação, tratando-se de matéria ventilada pela parte adversa no curso da ação e sobre a qual se manifestou o apelante. 2. No caso, a data estampada na declaração de ajuste de vontades, em que se deu plena e total quitação ao negócio de troca (escambo) realizado entre as partes, deve ser considerada como termo inicial para o transcurso do lapso prescricional da ação indenizatória, sendo desnecessária a dilação probatória para se determinar quando efetivamente se deu o início do prazo de prescrição da pretensão reparatória de danos e, portanto, não havendo que se falar em anulação da sentença neste sentido. 3. A ação indenizatória fundada na relação obrigacional entre particulares tem prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ. 4. A presente ação indenizatória está prescrita porque foi proposta após transcorridos mais de 09 (nove) anos da celebração da declaração de ajuste de vontades juntada aos autos. 5. Segundo jurisprudência do STJ, "o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (RESP 1216568/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 03/09/2015, dje 29/09/2015). 6. Entretanto, in caso, o pedido de adjudicação formulado em aditamento à inicial depende da análise do pedido de danos materiais requerido na exordial da ação indenizatória. 7. Assim, a prescrição reconhecida na origem e que está sendo confirmada nesta corte extinguiu a pretensão alegada em juízo por meio de desta ação indenizatória, o que inviabilizou, por via de consequência, a análise do pedido adjudicação compulsória requerido como forma de pagamento dos danos materiais requeridos pelo apelante. 8. Apelação cível conhecida, mas não provida. (TJCE; APL 0891318-98.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosilene Ferreira Tabosa Facundo; DJCE 13/11/2017; Pág. 37)

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