Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL, COM RISCO DE DESMORONAMENTO. RECONHECIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL ADVERSANDO SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (FLS. 266/267), NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO, QUE REJEITOU OS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E MANTEVE DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COBERTURA SECURITÁRIA SOBRE O IMÓVEL DOS AUTORES. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ter imprimido efeito modificativo a julgado, tendo em vista que referida espécie recursal é admitida para sanar vícios decorrentes de premissa equivocada por parte do julgador, notadamente tendo sido à parte embargada manifestar-se sobre o recurso. Oportunizada manifestação pela parte recorrida, resta afastada a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. 3. Da prova carreada aos autos, ressalta-se o laudo pericial produzido pelos autores, em foi constatada a ocorrência de danos no imóvel decorrentes de recalque do solo, os quais comprometem a solidez, a estabilidade e a segurança das edificações. 4. A parte demandada não refutou o laudo pericial constante dos autos, tampouco pugnou pela produção de provas, a exemplo de uma perícia judicial. Ao contrário, permaneceu silente mesmo devidamente intimado para manifestar-se sobre interesse de produção de prova, razão pela qual o juízo a quo deu por encerrada a instrução processual. 5. A seguradora ré não logrou êxito em afastar o direito suscitado parte autora, de fazer jus a cobertura securitária em razão de danos ocasionados em imóvel. 6. Recursos conhecidos, para julgar improcedente o interposto pela Caixa Seguradora S.A. E procedente o interposto pelos autores. (TJCE; APL 0116430-97.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 23/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 87)

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