Jurisprudência - TJMG

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. LICITUDE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA. AUSÊNCIA. ILICITUDE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 380 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. É possível a revisão das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A Suprema Corte já assentou em Súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que avençada. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS. Representativos da controvérsia e processados sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Não há ilegalidade na cobrança, em contrato bancário, de tarifa de cadastro. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. Nº 1.578.553/SP. Representativo da controvérsia e processado sob a sistemática prevista no artigo 1.036 do vigente Código de Processo Civil. São válidas as cláusulas que preveem o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, bem como com a avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Descabido o debate, em ação revisional de contrato, sobre a legalidade de tarifas administrativas, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência. Uma vez lastreados em obrigação expressamente assumida em contratação na qual não se caracterize conduta de má-fé da instituição financeira contratada, os valores a serem devolvidos ao contratado, por terem sua ilegalidade reconhecida em decisão judicial, não comportam dobra. A mera propositura de ação de revisão do contrato não é capaz de afastar as consequências da mora, nos termos do entendimento consagrado no enunciado de nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 0754805-59.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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