Jurisprudência - TJMG

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA. ILICITUDE. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO LÍCITO, DESDE QUE COBRADO DE FORMA EXCLUSIVA, SEM ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. É possível a revisão das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A Suprema Corte já assentou em Súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que avençada. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. Nº 1.578.553/SP. Representativo da controvérsia e processado sob a sistemática prevista no artigo 1.036 do vigente Código de Processo Civil. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. De acordo com o entendimento consolidado pelo Sup erior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS. Representativos da controvérsia e processados sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Não há ilegalidade na cobrança, em contrato bancário, de tarifa de cadastro. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (RESP. Nº 1.578.553/SP).. É legal a cobrança, se pactuada, de comissão de permanência, em período de inadimplemento, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. E desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. Inteligência dos Enunciados nºs. 30, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez lastreados em obrigação expressamente assumida em contratação na qual não se caracterize conduta de má-fé da instituição financeira contratada, os valores a serem devolvidos ao contratado, por terem sua ilegalidade reconhecida em decisão judicial, não comportam dobra. Incabível a revogação da gratuidade judiciária, em sentença, se ausente qualquer indício de mudança na situação econômica do beneficiário. (TJMG; APCV 0412654-49.2013.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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