Jurisprudência - TJAL

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelações interpostas no bojo de ação intentada com o fim de discutir contrato de cartão de crédito consignado.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelações interpostas no bojo de ação intentada com o fim de discutir contrato de cartão de crédito consignado. Banco que pretende a reforma da sentença hostilizada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado em seu desfavor a título de indenização por danos morais. Parte autora que requer a modificação do julgado no ponto em que garante ao banco o direito de abater, da quantia que deverá restituir à demandante, o valor efetivamente utilizado por ela a título de “telesaque cartão”. Não acolhimento das pretensões de ambos os recursos. Pedidos iniciais que não se submetem ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do cc/2002, mas sim, ao prazo prescricional contido no art. 27, caput do CDC. Hipótese concreta na qual a parte autora alega que o banco réu não teria cumprido de maneira clara o seu dever de informação, conduzindo a parte demandante à presunção de que o negócio jurídico possuía a mesma dinâmica do empréstimo consignado. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura. Situação que gera a perpetuação da dívida. Sentença cujo teor julga parcialmente procedentes as pretensões autorais, declarando a nulidade da forma de pagamento contratada, condenando o demandado no dever de promover a devolução em dobro dos valores descontados da remuneração da parte autora, autorizando-o, porém, a abater a quantia consubstanciada no documento de fl. 132 dos autos, mais precisamente, R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais), condenando, também, o réu no dever de pagar r$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Alegação do demandado de que a parte autora estava ciente dos termos do contrato, inexistindo dever de indenizar. Não acolhida. Ato ilícito cometido pela instituição financeira. Inobservância do dever de informação. Vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços. Não acatamento do pleito do banco relativo à indenização por danos materiais, haja vista a sentença já ter reconhecido o direito da instituição bancária de abater o valor que efetivamente foi auferido pela demandante. Quantia remanescente que deverá ser ressarcida em dobro, diante da ofensa do banco ao princípio da boa-fé. Ocorrência das práticas abusivas previstas no art. 39, incisos IV e V do CDC. Dano moral constatado. Manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo, porquanto abaixo dos parâmetros normalmente aplicados em casos assemelhados e diante da impossibilidade de majoração. Observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Retificação dos consectários legais, em atenção à previsão contida nos arts. 322, §1º e 491, caput e §2º do cpc/2015. Honorários de sucumbência, à luz dos preceitos extraídos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015, majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Apelações conhecidas e não providas. Unanimidade. (TJAL; APL 0734555-12.2016.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 87)

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