Jurisprudência - TJAL

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de alvará judicial para levantamento de contribuição social (pasep) deixada em conta bancária em nome de genitor falecido. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, haja vista o valor vislumbrado ultrapassar a importância de r$10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 500 (quinhentas) ORTN. Alegação de que a legislação que trata do “pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares” (lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81) não impõe a observância da limitação de ORTN para caso de levantamento de saldo de conta individual de PASEP. Acolhimento. Exigência imposta exclusivamente para as hipóteses elencadas no inciso V, da Lei nº 6.858/80, relativas a saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Situação concreta que se amolda à hipótese disciplinada no inciso III, referente a saldos das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação pis/pasep. Interpretação restrita de cada inciso. Pedido de reforma da sentença para julgar procedente o pretenso recebimento do PASEP. Indeferido. Necessidade de instrução probatória para aferição da condição do requerente/apelante como único beneficiário da quantia pleiteada. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença, impondo o retorno dos autos à instância singela, no sentido de que seja promovida a instrução do feito a fim de verificar a real condição do requerente/apelante de único herdeiro a ser beneficiado pela quantia correlata ao PASEP, depositada em conta bancária em favor do seu genitor. Decisão unânime. (TJAL; APL 0721268-11.2018.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 84)

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