Jurisprudência - TJMG

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR. VALIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE ENCARGOS PACTUADOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LICITUDE. PRECEDENTE DO STJ. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PENDENTE, PARA O FIM DE PURGA DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO VERIFICADO. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não importa, para o fim de constituição da mora do devedor em relação a obrigações assumidas em contrato de financiamento com alienação fiduciária, que o protesto de título ou documento tenha realizado por Serviço Extrajudicial de Comarca ou circunscrição diversa daquela onde situada a sua residência. Sendo a pretensão da parte apelante a revisão de contrato bancário com questionamento de encargos específicos, o eventual excesso e o valor da consequente restituição podem ser apurados em liquidação, pelo que desnecessária a prova pericial na fase de conhecimento. É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Suprema Corte já assentou em Súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras. Logo, lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% ao ano, desde que observada a taxa média de mercado, sob pena de abusividade. No julgamento do RESP nº 1.578.526/SP. Afetado à sistemática de julgamento de recursos repetitivos p revista no artigo 1.036 e seguintes do CPC. O Superior Tribunal de Justiça fixou, para os fins do artigo 1.040 do mesmo Diploma legal, tese no sentido da abusividade de cláusula contratual estabelecedora da cobrança de tarifa relativa ao ressarcimento de despesas incorridas pela Instituição Financeira com serviços prestados por terceiros, se inexistente especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. O devedor fiduciante, contra quem ajuizada ação de busca e apreensão, tem a obrigatoriedade. Estabelecida no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. De pagar o débito integral pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para que fique caracterizada a purga da mora. A invocada Teoria do Adimplemento Substancial, a meu aviso, não tem aplicabilidade em relação a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que pode ser proposta pelo credor fiduciário se houver o inadimplemento, pelo devedor fiduciante, até mesmo de uma única prestação. A única condição legalmente imposta à alienação, pelo credor fiduciário, do bem apreendido é o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, podendo vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato. (TJMG; APCV 0357472-79.2014.8.13.0672; Sete Lagoas; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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