Jurisprudência - TJMG

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. NÃO CONGIGURAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que avençada. A utilização da chamada Tabela Price como sistema de amortização do débito não caracteriza prática de anatocismo, representando, tão somente, a reunião de uma subparcela de amortização e outra de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas durante todo o período, seja uniforme. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.255.573/RS e RESP nº 1.251.331/RS. Recursos representativos da controvérsia e processados sob a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Firmou entendimento no sentido de ser legal a cobrança de tarifa de cadastro. No julgamento do RESP nº 1.578.533/SP. Afetado à sistemática de julgamento de recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 e seguintes do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça fixou, para os fins do artigo 1.040 do mesmo Diploma legal, tese no sentido da validade de cláusulas contratuais estabelecedoras da cobrança de tarifas relativas à avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvada a caracterização de abusividade em caso de prova da não prestação dos referidos serviços ou de onerosidade excessiva. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. Uma vez lastreados em obrigação expressamente assumida em contratação na qual não se caracterize conduta de má-fé da instituição financeira contratada, os valores a serem devolvidos ao contratado, por terem sua ilegalidade reconhecida em decisão judicial, não comportam dobra. (TJMG; APCV 0311211-51.2014.8.13.0027; Betim; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 16/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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