Jurisprudência - TJDF

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADES E POSSIBILIDADES. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARTILHA DE BENS. SALDOS BANCÁRIOS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. O dever de prestar alimentos ex-cônjuges, fundado no art. 1694, do Código Civil, no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua é medida excepcional, de caráter temporário, somente cabível em casos de comprovada necessidade e até que o alimentando atinja sua independência financeira. Ausente a comprovação da necessidade e dependência em relação ao ex-cônjuge, a improcedência da fixação da verba alimentar é medida que se impõe. Durante a vigência do casamento, os valores recebidos pelos cônjuges integram o acervo patrimonial do casal, seja em espécie, seja por meio da aquisição de outros bens, razão pela qual os valores existentes em conta bancária, até a data da cessação do convívio, devem ser também partilhados. Revela-se cabível a adequação equitativa dos honorários advocatícios, arbitrando-os em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa, conforme inteligência do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que o proveito econômico é inestimável. Arbitrada a verba honorária em valor irrisório ou inadequado, cumpre majorá-la, mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, para valor que não se afigure aviltante, mas que, igualmente, não se mostre exacerbada em relação às peculiaridades da demanda. (TJDF; Proc 07081.40-57.2017.8.07.0020; Ac. 115.7511; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 14/03/2019; DJDFTE 22/03/2019)

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