Jurisprudência - TRF 3ª R

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA E LOCAL DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DO SANEAMENTO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 264, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC/73. FALSIDADE DE ASSINATURA DE ENDOSSO APOSTA EM CHEQUE. NULIDADE DO TÍTULO E DO CHEQUE ADMINISTRATIVO DELE DECORRENTE. DEPÓSITO EM AÇÃO CONEXA. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A m atéria devolvida a este Tribunal diz com a alegação de nulidade da perícia grafotécnica produzida nos autos por ausência de prévia com unicação da data e local em que se iniciaria a produção da prova, nos term os do art. 431-A do CPC/73, bem com o com a possibilidade de a instituição financeira corré efetuar o estorno do valor determ inado em sentença com os recursos depositados nos autos da ação de execução nº 0019248- 29.2001.4.03.6100. 2. Afastada a alegação de nulidade da produção de prova pericial grafotécnica ante a absoluta ausência de prejuízo processual à parte correquerida, um a vez que não se vislum bra de que form a poderia ela influir na produção da prova, m uito m enos na form ação do convencim ento do Juízo, se acaso o experto tivesse com unicado, com antecedência, onde e quando iniciaria sua perícia. 3. Em bora a em presa autora tenha apontado, inicialm ente, com o causa de pedir um a possível coação de seu representante legal quando da em issão do título de crédito que pretende ver anulado nestes autos, no curso da dem anda. e antes do seu saneam ento. a parte alegou vício no endosso da cártula em favor da requerida, por falsificação de assinatura, e o Juízo deferiu a produção de prova pericial destinada a apurar esta alegação, sem que a parte ré jam ais tenha im pugnado tal deferim ento, com portam ento processual que só pode ser interpretado com o concordância tácita com a m odificação da causa de pedir antes do saneam ento do processo, nos term os do art. 264, caput e parágrafo prim eiro do CPC/73, não se havendo de falar em nulidade da sentença, portanto. 4. Nada há que se alterar na sentença quanto ao reconhecim ento da nulidade dos títulos discutidos nos autos, ante a falsidade da assinatura de endosso de cheque em favor da corré Ragi Ltda. , vício este que m acula a posterior em issão de cheque adm inistrativo pela CEF. porque decorrente diretam ente da apresentação do título viciado. , devendo a decisão ser m antida. 5. Tratando-se de ações conexas, apreciadas conjuntam ente, tendo a CEF realizado o depósito do valor discutido em todas as ações nos autos da ação executória e sido condenada, na presente ação, a restituir a im portância em favor da parte autora da presente dem anda, tenho que m erece provim ento o seu recurso para que seja ela autorizada a fazê-lo com os recursos depositados na ação de execução nº 0019248- 29.2001.4.03.6100, seja por m eio do levantam ento dos valores pelo banco correquerido e posterior entrega ao autor, seja pelo levantam ento do depósito diretam ente pela parte requerente, ou de outra form a a ser definida em cum prim ento de sentença. 6. Agravo retido da CEF não conhecido. 7. Apelação e agravo retido da corré Ragi Ltda. não providos. 8. Apelação da CEF provida. (TRF 3ª R.; AC 0901297-55.2005.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 08/04/2019)

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