Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DO ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DIMINUIR APENAS 2% (DOIS POR CENTO) DO MONTANTE FIXADO INICIALMENTE, RESULTANDO EM 16% SOBRE SEUS RENDIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE VOLTADA À REDUÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) E, SUBSIDIARIAMENTE, À EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA PRESTADA ENTRE EX-CONVIVENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL QUE SE INICIOU QUANDO A ALIMENTANDA POSSUÍA 49 ANOS E PERDUROU POR APENAS 07 (SETE) ANOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA PRESTADA HÁ 12 ANOS. HIPÓTESE NÃO CONDIZENTE COM A EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICARIA A VITALICIEDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO SE ADMITE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, FIXANDO-OS EM 05% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, CONFORME POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde" (agint no aresp 1018851/SP, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 18/09/2018, dje 27/09/2018). 2. Na hipótese, o tempo de relacionamento não se afigura suficiente para gerar uma situação de dependência financeira total e permanente por parte da ex-convivente, sobretudo quando associado à circunstância de a apelada já possuir 49 (quarenta e nove) anos de idade quando iniciou a convivência afetiva com o recorrente, o que leva a crer que, anteriormente à união, a alimentanda possuía outros meios de aferição de renda para fins de sobrevivência, de forma independente do alimentante. 3. Além do mais, extrai-se dos autos que, no curto período em que estiveram juntos, a alimentanda não se voltou inteira e exclusivamente aos cuidados do lar, mas constituiu duas empresas, que, a despeito do insucesso por não haverem se revelado atividades lucrativas, demonstram que ela já esteve inserida no mercado de trabalho. 4. Tudo a sinalizar a insubsistência da excepcionalidade que justificaria a continuidade da percepção dos alimentos, sobremodo ante a constatação de que a pensão alimentícia fora rigorosamente honrada durante considerável tempo, a desvelar prazo mais que razoável ao indispensável apoio da ex-convivente após o fim da união estável. 5. No caso, entretanto, a petição inicial é bem clara, incontroversa quanto ao objetivo do alimentante: Reduzir a prestação a que obrigado, muito embora o contexto vivenciado o autorizasse, em tese, a pleitear exoneração. 6. Não o fez, porém, delimitando a pretensão deduzida ao pedido declinado, vindo, porém, a inová-lo por ocasião da apelação interposta, a fim de obter, nesta instância revisora, a exoneração que poderia ter pleiteado desde a propositura, mas não pleiteou. 7. Nesse contexto, a despeito dos indicativos probatórios que os autos desvelam, não seria admissível conceder per saltum e por inovação mais do que pleiteado, conferindo ao apelante o reconhecimento de um pedido não formulado. 8. Apelação conhecida e provida, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para determinar a redução da pensão alimentícia para o percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. (TJCE; APL 0009508-13.2009.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 03/04/2019; DJCE 10/04/2019; Pág. 54)

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