Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ÔNUS DO DEVEDOR DO ENCARGO COMPROVAR AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS (ARTIGO 373, §1º, CPC). NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. EXISTÊNCIA DE NOVA PROLE NÃO JUSTIFICA POR SI SÓ A REVISÃO. CONCORDÂNCIA PELA REDUÇÃO PARA 25% DOS RENDIMENTOS DO CREDOR. ALIMENTOS DEVEM GARANTIR O INDISPENSÁVEL À ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com amparo no artigo 373, § 1º do CPC/2015, têm-se que o ônus de provar as reais possibilidades financeiras do devedor de encargo alimentício é tão somente do alimentante, sendo o caso de inversão do ônus probatório, tendo em vista a dificuldade excessiva ocasionada ao credor alimentício em ter acesso aos dados e informações a este respeito. 2. Para fins de quantificação da verba alimentícia, é através da análise minuciosa do caso concreto que se poderá sopesar o valor adequado que melhor atenda as necessidades do alimentando, garantindo-lhe o indispensável, como alimentação, habitação, educação, lazer, entre outras condições inerentes a sua condição, de modo proporcional aos rendimentos do alimentante. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que não restou comprovada a redução da capacidade financeira do alimentante, tendo em vista que a sua profissão permite acréscimos no salário de quantias variáveis, oscilando mês a mês, tornando inexato o real quantum do seu proveito/rendimento atual. 4. No que tange à alegativa de fato novo decorrente de gastos com aluguel, nota-se que este não foi devidamente comprovado, tendo em vista que o alimentante apenas anexou recibo (fl. 89) que demonstra a quitação do aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entretanto, não há como compreender ao certo em que data se iniciou o contrato de locação, isto é, a partir de quando o devedor passou a arcar com este gasto adicional, se antes ou após a fixação da pensão alimentícia. 5. Ademais, quanto ao nascimento de nova prole, sabe-se que não deve resultar por si só na revisão dos alimentos prestados ao filho nascido de união anterior. Dito isto, é sabido que alegação do autor/apelado pela existência de filho nascido posteriormente à fixação de alimentos, não pode justificar exclusivamente a alteração do valor determinado pelo juízo de primeira instância. 6. Cumpre destacar que a parte promovente, com apoio do douto membro do ministério público, concorda pela redução dos alimentos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, importe, inclusive, por ele mesmo proposto em audiência de conciliação. 7. É de suma importância ponderar o valor de alimentos fixados de modo que melhor se amolde às necessidades da alimentanda e a condição do alimentante, garantindo a isonomia entre os dependentes do devedor. Por estas razões, entendo que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do devedor mostra-se razoável para a manutenção da filha menor, de forma a assegurar a alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais condições que a pensão alimentícia visa garantir. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJCE; APL 0181342-45.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 20/02/2019; DJCE 26/02/2019; Pág. 94)

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