Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 20% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR DO ENCARGO COMPROVAR AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS (ARTIGO 373,§1º, CPC). INEXATIDÃO DO QUANTUM DOS RENDIMENTOS ATUAIS DO DEVEDOR ALIMENTÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM POR SI SÓ A REVISÃO. A OUTRA FILHA É MAIOR E NASCIDA EM 1992, ISTO É, ANTES DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PROL DOS APELADOS. ALIMENTOS DEVEM GARANTIR O INDISPENSÁVEL AOS DOIS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo no artigo 373, § 1º do CPC/2015, têm-se que o ônus de provar as reais possibilidades financeiras do devedor de encargo alimentício é tão somente do alimentante, sendo o caso de inversão do ônus probatório, tendo em vista a dificuldade excessiva ocasionada ao credor alimentício em ter acesso aos dados e informações a este respeito. 2. Para fins de quantificação da verba alimentícia, é através da análise minuciosa do caso concreto que se poderá sopesar o valor adequado que melhor atenda as necessidades do alimentando, garantindo-lhe o indispensável, como alimentação, habitação, educação, lazer, entre outras condições inerentes a sua condição, de modo proporcional aos rendimentos do alimentante. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que não restou comprovada a redução da capacidade financeira do alimentante, tendo em vista que a sua profissão permite acréscimos no salário de quantias variáveis e o recorrente não apresentou documentos hábeis a demonstrar o total de seus rendimentos, tornando inexato o real quantum da sua remuneração atual. 4. É certo ainda que a constituição de nova família e existência de outros filhos não deve resultar por si só na revisão dos alimentos. Assim, a argumentação do apelante de que possui outra filha, que, em verdade, nasceu no ano de 1992, isto é, anteriormente a fixação do encargo alimentício em favor dos apelados, com o destaque, ainda, que referida filha já atingiu a maioridade civil, não pode justificar exclusivamente a alteração do valor determinado pelo juízo de primeira instância. 5. Ademais, o valor anteriormente acordado para alimentos de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, mostra-se o mínimo razoável para a manutenção de dois filhos adolescentes de forma a assegurar a alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais condições que a pensão alimentícia visa garantir, sendo de bom senso compreender que tal encargo não seja reduzido. 6. Cumpre dizer que, ainda que a genitora seja pessoa plenamente apta para exercer profissão e colaborar no sustento dos filhos, tal fato não afasta o dever natural do genitor de resguardar a criação e a manutenção dos dois alimentandos na proporção dos seus rendimentos, haja vista o estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal. 7. Diante da inexistência de elementos seguros capazes de certificar a modificação da capacidade financeira do alimentante, por própria desídia deste, bem como demonstrada a necessidade dos alimentandos em recebê-la, concluo por confirmar a sentença combatida, mantendo os alimentos no valor equivalente a 30% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos, de maneira a melhor resguardar a vida digna dos dois alimentandos. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0857636-55.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 13/02/2019; DJCE 18/02/2019; Pág. 103)

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