DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DIREITO À PARIDADE. ARTIGO 7º. DA EMENDA CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. PERÍODO POSTERIOR A 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se o segurado faleceu anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser assegurada a garantia da paridade no recebimento da pensão por morte. Nos termos do artigo 7º. Da Emenda 41/03, a regra de paridade somente beneficia as pensões daqueles que estavam em fruição do benefício quando de sua publicação e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 3º, ou seja, dos dependentes que, até a data de publicação da Emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem observar, respectivamente, os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, ressalvando-se que, no período posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária (ADI 4425).. Em razão do disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, o percentual dos honorários advocatícios somente incide sobre o valor da causa, como determinado na sentença, se não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Ademais, a sentença é ilíquida, razão pela qual a fixação do percentual deve ocorrer somete após liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG; AC-RN 2495977-20.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 11/04/2019; DJEMG 16/04/2019)