Jurisprudência - TJPE

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO À SAÚDE.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOPOROSE. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA DO FÁRMACO RANELADO DE ESTRÔNCIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA E RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A CADA TRÊS MESES. ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS NO SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO. SUBMISSÃO DA AVALIAÇÃO A CADA SEIS MESES. RAZOABILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS DE FORMA INDISCREPANTE, DECLARANDO-SE PREQUESTIONADOS OS ARTS. 2º (SEPARAÇÃO DOS PODERES), 5º, CAPUT (PRINCÍPIO DA ISONOMIA), 37, CAPUT (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) E 37, XXI (EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. 1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste egrégio sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do tratamento, consistindo este tratamento em medicamento, fornecimento de mecanismos que serão implantados, ou qualquer outra forma de fármaco que venha possibilitar a cura do cidadão, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção. 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da cf) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da cf) impõem ao estado e ao município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da cf). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 4. Quanto ao ponto mencionado como omisso na presente sede, qual seja, da necessidade de renovação de prescrição/avaliação periódica do quadro clinico do embargado a cada 03 (três) meses, observa-se que na sua irresignação o embargante alegou a necessidade do cumprimento do Enunciado N 02 da I jornada de direito à saúde, promovida pelo CNJ, a qual prescreve concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerando a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficiência da medida. (in verbis). 5. Por amor ao debate, fazendo uma análise dos fatos narrados na inicial, tem-se que, é bem verdade que a Lei nº 9.787/99 orienta que as aquisições de medicamentos e as prescrições médicas devem adotar a denominação comum brasileira (dcb), ou seja, a base genérica princípio ativo do fármaco, como reavaliação. Na mesma linha o enunciado nº 2 da I jornada de direito à saúde o qual aponta para a necessidade de apresentação de nova avaliação médica, para a continuidade do fornecimento dos fármacos outrora distribuídos, o que mostra-se pertinente a exigência do fornecimento se efetive como pretendido na seara recursal. 6. Por outro lado, estipular o prazo de apresentação de laudo médico a cada 03 (três) meses para a continuidade do fornecimento das drogas in lume, seria o mesmo que submeter o embargado a uma verdadeira via crucis, levando em consideração os protocolos e procedimentos burocráticos do sistema de saúde vigente em nosso país, quando se noticia que em muitas situações, os agendamentos de consultas médicas nos diversos pontos de atendimento ambulatoriais se dá para meses futuros e muitas vezes incertos, o que seria desumano submeter, um cidadão já debilitado em sua saúde, a critérios quase impossíveis de serem cumpridos, mostrando-se desarrazoável a exigência posta nestes aclaratórios, qual seja, a apresentação trimestral de avaliação periódica e prescrição do fármaco, ferindo de morte o direito constitucional à saúde. 7. Não obstante, deve-se reconhecer em parte o ponto alegado pelo recorrente quando afirma haver necessidade de condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação periódica de receituários médicos, pois levando em consideração o fim fundamental de permitir que haja adequação da administração pública no controle do fornecimento e da quantidade do produto a ser adquirido. Em vista disso, mostra-se razoável o prazo de 06 (seis) meses para que o embargado apresente prescrição médica atualizada demonstrando a necessidade do fármaco em lume. 8. Aclaratórios conhecidos e providos parcialmente a unanimidade de votos, tão-somente para condicionar o fornecimento dos medicamentos acima mencionados à apresentação periódica pelo autor/embargado, de seis em seis meses, perante a secretaria estadual de saúde de prescrição subscrita por médico especialista. (TJPE; Rec. 0060771-44.2010.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 28/03/2019; DJEPE 16/04/2019)

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