Jurisprudência - TJCE

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO VARÃO À EX-ESPOSA.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO VARÃO À EX-ESPOSA. PEDIDO RECONVENCIONAL DA VIRAGO DE ALTERAÇÃO DO USO DO NOME, PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO NA ORIGEM. APELAÇÃO PRINCIPAL (DO AUTOR). MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO CAPACIDADE X NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTANDA PORTADORA DE EPILEPSIA E VÍTIMA DE AVC NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. PENSIONAMENTO MENSAL DE 1 ½ SALÁRIO MÍNIMO CONFIRMADO. APELAÇÃO ADESIVA (DA RÉ). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. MÉRITO. RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA E PARTILHA DE IMÓVEL ESCRITURADO, PORÉM NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS EM PEDIDO CONTRAPOSTO. CUMULAÇÃO INVIÁVEL NA ESPÉCIE. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. APELO PRINCIPAL (DO AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO (DA RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. USO DO NOME DE SOLTEIRA E PARTILHA AUTORIZADAS. 1. Enfrentando o juiz singular, detalhada e discriminadamente, todos os pontos deduzidos nos autos por ambas as partes, improcede a preliminar de nulidade da sentença por negativa de jurisdição, não se devendo confundir ausência de prestação jurisdicional com resultado diverso daquele pretendido pela parte sucumbente. 2. Tratando-se de direito potestativo da mulher, impõe-se o deferimento do pleito de retorno da promovida ao uso do nome de solteira, ainda que este tenha sido formulado apenas em sede recursal, uma vez que, além de não ter sido resistido pelo autor, o pedido encontra respaldo legal no § 2º do art. 17 da Lei nº 6.515/77, em combinação com o § 2º do art. 1.578 do CCB. 3. É cediço que a sentença que fixa alimentos não faz coisa julgada material e, portanto, não impede o reexame do binômio capacidade de pagamento do devedor e necessidade do credor. Entretanto, por fazer coisa julgada formal, essa nova análise sujeita-se à prova da alteração da fortuna de quem paga e/ou das demandas de quem recebe a verba alimentar (art. 15, Lei nº 5.478/68). 4. No caso, infere-se dos laudos médicos e afins carreados aos autos pela demandada (fls. 71 e 189) e, sobretudo, das certidões dos oficiais de justiça que compareceram à casa da ré, com o fito de intimá-la para as audiências deste processo, a sua absoluta incapacidade para o trabalho e, portanto, para se manter sem o reforço da pensão paga pelo autor, lembrando que nem a constituição de nova família, com ou sem a chegada de filho (s), nem a ajuda de familiares do devedor exoneram, de per si, o credor da obrigação de prestar alimentos. Indeferimento do pedido revisional mantido. 5. "o direito de uso sobre bem imóvel é passível de partilha, não havendo qualquer óbice para que, na hipótese, os direitos e a posse exercida pelas partes sobre o bem seja partilhada. " (apelação cível nº 70052053469, 7ª C.C., tribunal de justiça do RS, relator: Liselena schifino robles Ribeiro, julgado em 12/12/2012). 6. Por derradeiro, revela-se absolutamente incompatível a formulação de pedido de danos morais, pela via reconvencional, em ação divórcio, haja vista que, enquanto o pedido de divórcio, aqui deduzido pelo varão na inicial, restringe-se à dissolução do vínculo matrimonial e à regulação dos efeitos desse rompimento (art. 226, § 6º, CF/88), o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela virago encontra-se fundamentado no suposto abandono da ré pelo autor em leito hospitalar, não guardando, desse modo, similitude com a causa de pedir e o pedido vestibular, além de exorbitar a competência do juízo da vara de família (art. 112 do cojec - Lei Estadual nº 12.342/94), podendo, todavia, a ré formulá-lo em ação própria. Precedentes. Extinção do pedido indenizatório sem resolução do mérito confirmada. (TJCE; APL 0007341-49.2007.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 24/08/2017; Pág. 42)

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