Jurisprudência - TJCE

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA E ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR DO CASAL. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROVEDOR QUE, DELIBERADAMENTE, JÁ VINHA OFERTANDO VALOR SUPERIOR AO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar visa a assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil). 2. Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.694, do código civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam assegurar ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante. 3. Dessa forma, demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a manutenção da decisão recorrida que fixou a verba alimentícia provisória com base nos critérios da necessidade, possibilidade, proporcionalidade e razoabilidade para a filha menor do casal, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos. 4. Destaque-se que o alimentante exerce a atividade de "acupunturista" e, conforme relata na exordial, desde a separação de fato do casal, já vinha contribuindo com a mantença da família em valor superior aos alimentos provisórios fixados, o que denota a sua capacidade de contribuir com o quantum arbitrado pelo juízo de planície. 5. Impende ressaltar, que o recorrente não formulou pedido de redução da importância fixada, posto que limitou-se a requerer a reforma da decisão que impôs o pagamento dos alimentos, não apontando valores que, eventualmente, poderia pagar. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida em sua integralidade. (TJCE; AI 0624840-27.2016.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/02/2017; Pág. 42)

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