Jurisprudência - TJCE

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO QUE SE CONFUNDE. EXAME EM CONJUNTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS ALTERADAS E PRESUMIDAS. REQUISITO DO ARTIGO 1.699, DO CÓDIGO CIVIL, ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 333, II, ATUAL 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADOS. ALIMENTOS MAJORADOS DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA 06 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da alteração da possibilidade do alimentante e das necessidades das alimentandas, aptas a ensejar a majoração dos alimentos. 2. Nos moldes do artigo 1.699, do Código Civil, o pressuposto da ação revisional de alimentos é a mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, isto é, a alteração no binômio necessidade/possibilidade posterior a data da fixação do encargo. 3. Na hipótese, os alimentos cuja revisão pretendem as autoras/recorrentes foi objeto de acordo entre seus genitores por ocasião da separação do casal, devidamente homologado por sentença, datada de 17 de setembro de 2009. Assim, a fixação de alimentos restou definida em virtude de acordo entre as partes e não consta dos fólios planilha com os gastos das menores à época da celebração da avença e nem comprovação da condição econômica do alimentante. 4. Contudo, narram as autoras na petição inicial da ação, protocolada em 06 de junho de 2012, três anos depois da fixação dos alimentos, que houve alteração em suas necessidades e que os alimentos que vêm recebendo não é suficiente para pagar as suas mensalidades escolares, oportunidade em que anexaram à fl. 08, planilha de despesas, a qual conclui ao seu final, que 50% (cinquenta por cento) dos seus gastos perfazem 6,26 (seis vírgula vinte e seis) salários mínimos. Na oportunidade, defenderam que o seu genitor possui condições de colaborar com os seus sustentos com o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, uma vez ser o mesmo empresário bem-sucedido, na condição de sócio de um forte grupo empresarial familiar, que inclui dentre outras as empresas fz imóveis, miltintas, imperjet e compre já. Durante o curso da ação, novos comprovantes de despesas das alimentandas foram colacionados às fls. 412-470, as quais somam a importância de R$ 14.593,68 (quatorze mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), propondo as autoras que tal despesa seja rateada entre os dois genitores. 5. Não obstante a comprovação nos autos das despesas com as alimentandas, observa-se que as mesmas são menores de idade (atualmente, com 12 anos e 10 anos de idade, respectivamente), conforme certidões de nascimentos acostadas às fls. 33/34), logo, decorre que as suas necessidades aos alimentos são presumidas. 6. Com efeito, embora o pressuposto para a revisão da verba alimentar seja a alteração na situação das partes, os requisitos para a sua redução, majoração ou exoneração são os mesmos para a sua fixação, ou seja, a necessidade de um e a possibilidade econômica do outro e, se encontram previstos nos artigos 1.694, § 1º e 1.695, ambos do Código Civil. Porquanto, já se tendo concluído que, in casu, a necessidade das alimentadas é presumida e que foi acrescida dessa presunção uma planilha das suas despesas mensais (fls. 08 e 412-470) incumbe examinar o outro pressuposto para a refixação dos referidos alimentos, no caso, a alteração da capacidade econômica do alimentante. 7. Nessa senda, os documentos acostados aos autos, consistem nas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil (fls. 670-688), as quais noticiam que a ocupação do alimentante é de "diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços", tendo recebido da imperjet serviços automotivos e representação comercial Ltda, durante o exercício 2013, a importância de R$ 7.464,00 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), exatamente aquela declarada como paga de alimentos às ora recorrentes no referido ano. Consta ainda da mencionada declaração que o alimentante é titular de quotas de capital da empresa agfs participações Ltda; da empresa pgp freita me; quotas de capital da empresa imperjet serviços automotivos e representação comercial Ltda e, ainda, que o mesmo é proprietário de 01 (um) apartamento no empreendimento beach placê resort residence. Já na declaração de rendas do exercício 2014, observa-se que o rendimento anual do alimentante junto a empresa imperjet, é de R$ 8.136,00 (oito mil, cento e trinta e seis reais) e que paga às alimentandas, suas filhas, essa mesma importância. De fato, como argumentam as recorrentes causa estranheza que o alimentante na qualidade de titular de 03 (três) empresas, aufira renda de menos de um salário mínimo por mês e tal valor anual corresponda exatamente ao que fora pago a título de alimentos às filhas, destacando-se que a obrigação alimentar mensal contraída é de 02 (dois) salários mínimos. 8. É cediço que as declarações de renda gozam de presunção de veracidade dos fatos ali declarados, porém, constata-se que no caso em análise, não retratam a realidade do alimentante, uma vez que o rendimento ali informado contradiz-se com a realidade do titular de empresas, com filiais em outras cidades do nordeste, que empreende passeios com as filhas ao exterior e é proprietário de imóvel localizado em área nobre da região de porto das dunas e de elevado custo (beach placê residence). Além disso, as contas ali apresentadas denotam coincidência que ultrapassa o senso comum médio, quando o valor do ganho anual do declarante é igual ao valor anual que dispende com os alimentos às filhas, de modo que, se assim fosse a realidade, não restaria margem para fazer face às suas despesas pessoais, ademais, a manutenção do seu alto padrão de vida. 9. Em sede de contestação, o alimentante/recorrido verberou que houve alteração na sua capacidade de prestar alimentos, uma vez que com o falecimento do seu sócio e irmão, teve que fechar várias filiais da empresa da qual é titular imperjet, todavia, porém não trouxe à colação documentos dessas assertivas, limitou-se a juntar documentos outros na tentativa de provar que a sua ex cônjuge e genitora das infantes é proprietária de várias empresas e aufere renda superior à sua. 10. Sobre as alegações do contestante foi ouvida apenas uma testemunha, a qual é contador das empresas das quais é titular, mas não logrou êxito em demonstrar a real condição financeira do alimentante e, sendo, em algum momento, contraditória, mormente quando afirmou que a renda anual do alimentante é somente aquela declarada à Receita Federal, e, por outro lado, informou que o mesmo gozava de um médio padrão de vida. 11. Dispondo sobre a prova testemunhal, o artigo 400, do código de processo civil vigente à época do depoimento da referida testemunha (10/03/2014), dispunha que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a Lei de modo diverso". Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 400, I e II, CPC/1973).12. No caso em análise, o promovido, ora apelado, dispôs de meios de provas documentais para comprovar os fatos alegados na sua contestação, mormente quanto a alegada redução da sua capacidade econômica, posto que poderia ter colacionado aos autos os balancetes das suas empresas desde a data da fixação dos alimentos à data presente, porém, não o fez e preferiu provar as suas alegações através de somente uma testemunha, a qual pelo teor declarado, não alcançou a pretensão da qual se incumbiu. 13. Conforme outrora delineado, o pressuposto da possibilidade de pagar alimentos, é ônus que incumbe ao alimentante e, nesse seguimento, o artigo 333, II, do código de processo civil vigente à época prescrevia que: "o ônus da prova incumbe: I - (…); II - ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " in casu, constata-se que o recorrido não se incumbiu do seu ônus probatório, posto que não trouxe aos autos documentos que comprovem a alegada redução da capacidade de prestar alimentos e a prova testemunhal produzida demonstrou fragilidade, a uma, por ter sido oitivada apenas uma testemunha, que por sinal é o seu contador; a duas, porque a mesma não demonstrou firmeza em suas assertivas. 14. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, conclui-se que o alimentante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, razão pela qual, considerando as planilhas de despesas acostadas à fl. 08 e 412-470, assim como os pressupostos da necessidade-possibilidade, proporcionalidade e razoabilidade, reforma-se a sentença recorrida para majorar os alimentos fixados em 03 (três) salários mínimos para 06 (seis) salários mínimos, mensalmente, sendo 03 (três) para cada uma das filhas, a ser pago, nos moldes estipulados na sentença que homologou o acordo alimentar celebrado pelas partes por ocasião da separação do casal. 15. Quanto a alegação do recorrido de que incumbe a genitora das infantes contribuir em maior proporção para os seus sustentos, já que aufere maior rendimento, verifica-se das declarações de imposto de renda inseridas às fls. 651-669, que, na verdade, a mesma é titular das empresas ddr moda e comércio Ltda, magna construtora e incorporadora Ltda, magna hoteis e turismo Ltda e magna diniz hotel e turismo Ltda, bem como que aufere renda superior aos rendimentos declarados pelo alimentante, a considerar as suas declarações de renda, todavia, tem-se que o fato da mãe ostentar melhores condições financeiras não isenta o pai da obrigação alimentar, apenas impõe observar o princípio da proporcionalidade, insculpido no artigo art. 1.694, § 1º, o qual orienta que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que está sendo observado na espécie, tendo em vista que o valor de 06 (seis) salários mínimos não corresponde a 50% (cinquenta pro cento) das despesas mensais das menores, apresentadas nas planilhas constantes dos autos e as despesas eventuais serão suportadas exclusivamente pela genitora, já que não há como prever esses gastos e não se observa, neste momento, harmonia entre as partes ao ponto de cooperarem entre si quanto ao compartilhamento dessas despesas, restando inviável a cada ocorrência, as alimentandas se socorrerem do poder judiciário para intervir. 16. Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca das partes, mantém-se o capítulo da sentença que deliberou sobre a matéria. 17. Recursos conhecidos e, provido o agravo retido e, parcialmente provido o apelatório. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL 0032434-80.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 06/11/2018; Pág. 72)

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