Jurisprudência - TJCE

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E DE MUDANÇA DO NOME DA MULHER. DIALETICIDADE OBSERVADA. TRÂNSITO AUTORIZADO. MÉRITO. ACORDO QUANTO AO DIVÓRCIO E À ALTERAÇÃO DO NOME DA AUTORA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONTROVÉRSIA LIMITADA PELAS PARTES, EM AUDIÊNCIA, APENAS AO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS, PELO CASAL, EM IMÓVEL DE TERCEIRO. INSTRUÇÃO ENCERRADA SEM PROTESTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO SUSCITADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO SILENTE QUANTO AO VALOR DAS BENFEITORIAS EDIFICADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DOS VALORES INVESTIDOS PELO CASAL PARA A REALIZAÇÃO DA REFORMA. LIQUIDAÇÃO DESPICIENDA. ARBITRAMENTO DO JUIZ SINGULAR EQUILIBRADO E JUSTO. RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE PARTILHA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. 1. Inicialmente, o apelo em pauta atende inteiramente ao princípio da dialeticidade, uma vez que, no requerimento recursal (fls. 114/118), a apelante rebateu as razões utilizadas na sentença para justificar o arbitramento do valor total das benfeitorias, a ser partilhado entre o casal, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valendo-se a autora, ao suplicar o incremento de tal montante para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de um exercício matemático extraído do laudo de avaliação do bem de fls. 88/89, cujos argumentos foram, na sequência, rechaçados, na íntegra, pelo réu em suas contrarrazões (fls. 127/130). Preliminar rejeitada. Trânsito autorizado. 2. No mérito, o cerne da controvérsia que remanesce sub judice reside apenas sobre o valor atribuído pelo juízo singular, para fins de partilha, às benfeitorias realizadas pelo casal no imóvel onde habitaram ao longo da união, pertencente a terceiro, haja vista que as partes anuíram, na origem, quanto ao pedido de divórcio e de alteração do nome da mulher (averbação à fl. 82) e, na derradeira audiência (instrutória), quanto à retirada da moto, descrita no introito, do rol de bens passíveis de divisão entre os litigantes, consoante se infere das atas de audiência de fl. 71 e 106, respectivamente. 3. Em primeiro plano, havendo a limitação amigável do litígio apenas ao valor das benfeitorias construídas no imóvel pelo casal (o que não se confunde com a divisão do imóvel em si, cuja posse/propriedade foi/é reconhecidamente da mãe do promovido), bem como o encerramento da instrução, em audiência, sem o protesto de nenhuma outra prova além daquelas até então produzidas pelas partes, a insurgência da autora/apelante quanto à propriedade do bem em questão e à não apresentação de suas testemunhas encontra-se inteiramente acobertada pelo manto da preclusão, inteligência dos artigos 278 e 507 do CPC/15. 4. Quanto ao tema central, não se pode considerar dois valores - para se estabelecer, diminuindo-se um do outro, o valor final de benfeitorias -, onde o primeiro é, no dizer do avaliador, "possível" (R$ 20.000,00) e o segundo (R$ 80.000,00), ainda que fixado com maior exatidão pelo perito, engloba parte da construção que já existia no terreno e, mais, sujeita-se às variações do mercado imobiliário, onde, na maioria das vezes, há um deságio entre o valor inicialmente proposto pelo vendedor e aquele finalmente acertado com o comprador. 5. Além disso, a autora/apelante não juntou aos autos prova mínima da quantia despendida com as benfeitorias (recibos de pagamentos, notas fiscais etc.), ônus que lhe cabia por força do inciso I do art. 373 do CPC/15, valendo anotar, nesse ponto, que o réu, muito embora também não tenha colacionado recibo dos gastos efetuados na indigitada reforma, cuidou ao menos de relacioná-los, em valores razoáveis e plausíveis com o cenário narrado nos autos, totalizando R$ 14.573,00 (catorze mil, quinhentos e setenta e três reais), cuja planilha não foi impugnada especificamente pela promovente. 6. Logo, sopesando-se todos esses elementos de convicção, e não vislumbrando efetividade alguma em se remeter, no caso concreto, a apuração das benfeitorias à fase liquidatória (ou seja, à nova perícia), já que a autora, repita-se, sequer fez prova mínima do montante efetivamente gasto na obra, e o laudo de avaliação (fls. 88/89), por sua vez, nada acrescentou nesse aspecto, afigura-me justa e equilibrada a sentença recorrida que fixou o valor total das benfeitorias em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser partilhado meio a meio entre o casal, quantia esta, vale anotar, superior a 02 (duas) vezes o montante de R$ 14.573,00 (catorze mil, quinhentos e setenta e três reais) planilhado pelo réu à fl. 58. 7. Recurso apelatório da autora conhecido e desprovido. Sentença de procedência parcial do pedido de partilha inteiramente confirmada. (TJCE; APL 0003653-47.2014.8.06.0108; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/09/2018; Pág. 76)

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