Jurisprudência - STJ

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo no agravo em recurso especial não provido.

(AgRg no AREsp 382.500/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 382.500 - TO (2013⁄0262926-6)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : L DE O G H E OUTROS
REPR. POR : S DE O G H
ADVOGADOS : GISELE DE PAULA PROENÇA E OUTRO(S)
    JULIO CESAR PONTES
AGRAVADO : O W H
ADVOGADO : ERION SCHLENGER DE PAIVA MAIA E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por L. DE O. G. H. E OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu de agravo para negar seguimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 200):
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
 
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que:
1. todas as matérias tratadas no recurso especial foram amplamente debatidas pelo Tribunal de origem;
2. não se aplica a Súmula 7⁄STJ, pois "o pedido de reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins se dá em razão de manifesta violação dos dispositivos legais apontados" (e-STJ fl. 222).
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 382.500 - TO (2013⁄0262926-6)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : L DE O G H E OUTROS
REPR. POR : S DE O G H
ADVOGADOS : GISELE DE PAULA PROENÇA E OUTRO(S)
    JULIO CESAR PONTES
AGRAVADO : O W H
ADVOGADO : ERION SCHLENGER DE PAIVA MAIA E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
 
VOTO
 
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial dos agravantes ante a incidência dos óbices constantes nas Súmulas 7 e 211⁄STJ.
 
1. Da ausência de prequestionamento
De fato, os arts. 282, III e VI, 333, 396, 397, 525, § 1º, do CPC, 2º da Lei 5.478⁄68 e 1.695 do CC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211⁄STJ.
 
2. Do reexame de fatos e provas
A incidência da Súmula 7⁄STJ deve ser mantida, pois eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à verossimilhança das alegações do agravado acerca da sua capacidade financeira, à suficiência das provas apresentadas pelos agravantes a respeito de seus gastos mensais, bem como à adequação do binômio necessidade⁄possibilidade na hipótese dos autos, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, procedimento este vedado pela supracitada Súmula.
 
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no agravo em recurso especial.