Jurisprudência - STJ

DIREITO DE FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DE FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. PROCESSO EXTINTO.

1. Não configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, extingue-se a ação cautelar por falta de interesse processual.

2. A quantia fixada a título de alimentos provisórios, initio litis, cede àquela estabelecida na decisão que põe termo ao processo, julgando o mérito da causa, cujos efeitos são imediatos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC 18.897/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.897 - MG (2012⁄0015544-7)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : G G M
AGRAVANTE : S M S
AGRAVANTE : J P M S
REPR. POR : G G M
ADVOGADO : ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : J DOS S S J
 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

G. G. M. e Outros interpõem agravo regimental contra decisão singular que indeferiu, sumariamente, o processamento de medida cautelar intentada com o propósito de agregar efeito suspensivo a recurso especial pendente do juízo de admissibilidade na origem.

Em suas razões, reiteram os argumentos deduzidos na petição inicial, insistindo na presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Aduzem, em síntese, que, "considerando a redação clara e precisa, em vigor, do art. 13, § 3º [da Lei n. 5.478⁄1968], temos de forma indiscutível e evidenciado o fumus boni iuris, pois somente o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao REsp ainda não admitido impedirá, de forma irrecorrível, a eficácia do Acórdão impugnado que, como já comprovado, reduziu o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixados em 08 (oito) para 06 (seis) salários mínimos" (fl. 160).

É o relatório.

 
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.897 - MG (2012⁄0015544-7)
 

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. PROCESSO EXTINTO.

1. Não configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, extingue-se a ação cautelar por falta de interesse processual.

2. A quantia fixada a título de alimentos provisórios, initio litis, cede àquela estabelecida na decisão que põe termo ao processo, julgando o mérito da causa, cujos efeitos são imediatos.

3. Agravo regimental desprovido.

 
 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):

A irresignação não reúne condições de êxito, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos:

"1. Defiro o benefício da justiça gratuita (fl. 09)

2. Trata-se de medida cautelar ajuizada por G G M, S M S e J P M S visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial, ainda não admitido, interposto contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:

'AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS - OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE⁄DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE. Por se tratar de alimentos, não se deve afastar a cautela na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade⁄disponibilidade, respectivamente entre o alimentando e o alimentante' (fl. 75).

A teor das razões, in verbis:

'Diante da excepcionalidade, urgência e gravidade da situação, por se tratar de verba alimentar, requerente os autores seja concedido ao recurso especial ainda pendente a apreciação perante o TJMG o merecido efeito suspensivo, sob pena de causar um prejuízo irreversível às partes, pelos motivos a seguir expostos.

É fundamental salientar que a sentença reformada em segunda instância minorou os alimentos provisoriamente fixados e, embora o art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478⁄68 (Lei de Alimentos) determine que o valor fixado a título de alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive até o julgamento do recurso extraordinário, a alteração do Código de Processo Civil que determina que os recursos especial e extraordinário serão recebidos apenas no efeito devolutivo é posterior à Lei Especial, sendo incontroversa a necessidade de se conceder o almejado efeito para que cessem as discussões a respeito da aplicabilidade da referida Lei Especial.

.........................................................

Trata-se de ação originária de alimentos ajuizada em face do recorrido na qual, em sentença, foram minorados os alimentos provisórios (que eram 8 SM) e arbitrados alimentos somente para os menores (em 5SM), excluído o cônjuge virago, em flagrante contradição com os fatos incontroversos presentes nos autos bem como o parecer emitido pelo d. Promotor de Justiça.

Em parcial reforma, o acórdão majorou a quantia fixada pela sentença (para 6 SM) sem, contudo, atentar-se aos fatos incontroversos presentes nos autos, quais sejam, o genitor afirmou⁄confessou em audiência que arcava com todas as despesas da casa, inclusive com os gastos e manutenção da ex-mulher.

Assim, ainda que a genitora seja jovem, saudável e possua formação universitária, restou comprovado que esta era totalmente dependente do recorrido, fato confessado por este, tornando-se incontroverso, mas que o acórdão simplesmente se furtou a análise, negando, assim, vigência ao disposto nos artigos 333, II, 334, II e III, 349, 350, todos do Código de Processo Civil e 1.694, § 1º e 1.695 do CC⁄2002.

.........................................................

Evidencia-se o fumus boni iuris pelas drásticas consequências que a mudança perpetrada pela decisão proferida pode causar aos menores que, em face da diminuição da renda familiar, deixam de ter assistidas várias necessidades básicas - principalmente porque o pai teima em não cumprir seu dever de sustento, razão pela qual foi necessária sua prisão para que pagasse parte da dívida.

O perigo da demora está presente no fato de que a mudança na situação financeira da família pode debilitar a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo, pois, como se comprova pela cópia da ação de execução, o varão conquanto tenha condições financeiras, deixa de adimplir com o valor fixado judicialmente, somente para continuar exercendo o controle sobre as finanças familiares. ora, a verba discutida tem caráter alimentar e que, como pontua o senso comum, 'quem tem fome não espera'' (fl. 01⁄09).

2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só é deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora.

As circunstâncias da espécie não autorizam o reconhecimento dessa excepcionalidade. É que o tribunal a quo  fixou os alimentos levando em conta o binômio necessidade⁄disponibilidade declarando que 'a disponibilidade do alimentante deve ser considerada e, ao que se verifica dos autos, este aufere renda capaz de entregar aos seus filhos pensão alimentícia suficiente à manutenção de suas despesas que, conforme se extrai do caderno de provas, bem assim ressaltado pelo juízo de origem, quanto ao valor, situam-se em torno de R$ 3.000,00' (fl. 77).

Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula nº 07).

Ante o exposto, à míngua do fumus boni iuris, indefiro o pedido" (fls. 153⁄155).

Ademais, não há falar em violação do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478⁄1968 nos moldes sugeridos pelos embargantes. Isso porque a quantia fixada a título de alimentos provisórios, initio litis, cede àquela estabelecida na decisão que põe termo ao processo, julgando o mérito da causa, cujos efeitos são imediatos. 

Confiram-se os seguintes precedentes do STJ:

"Ação de separação judicial. Alimentos provisórios. Redução operada pela sentença. Cálculo do valor do débito. Precedentes da Corte.

1. Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.

2. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp n. 662.754⁄MS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18⁄6⁄2007.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - SENTENÇA - CASSAÇÃO - TERMO FINAL - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS.

I - A sentença poderá manter os alimentos provisórios nos termos em que foram fixados inicialmente, reduzi-los, elevá-los ou cassá-los.

II - O alimentando poderá executar os alimentos provisórios não pagos correspondentes ao período em que foram fixados na concessão liminar e aquele em que foram cassados pela sentença.

III - O agravante limitou-se a repetir os argumentos apresentados no Recurso Especial, deixando de trazer qualquer elemento jurídico capaz de afastar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.155.653⁄SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 4⁄5⁄2011.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.