Jurisprudência - TJMG

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE "JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO" NOS MOLDES DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 294 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TARIFA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Suprema Corte já assentou em Súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que avençada. De conformidade com o Enunciado Nº 294 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência, desde que observada a taxa média de mercado, limitada à taxa fixada no contrato. No julgamento do RESP nº 1.578.526/SP. Afetado à sistemática de julgamento de recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 e seguintes do CPC. O Superior Tribunal de Justiça fixou, para os fins do artigo 1.040 do mesmo Diploma legal, tese no sentido da abusividade de cláusula contratual estabelecedora da cobrança de tarifa relativa ao ressarcimento de despesas incorridas pela Instituição Financeira com serviços prestados por t erceiros e registro de contrato, se inexistente especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com inclusão de gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (STJ, RESP. Nº 1.639.320/SP). (TJMG; APCV 3004046-52.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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