Jurisprudência - TJMG

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. TARIFA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. LICITUDE. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A Suprema Corte já assentou em Súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que avençada. É legal a cobrança, se pactuada, de comissão de permanência, em período de inadimplemento, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Limitada, contudo, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. E desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa, não possuindo respaldo legal sua substituição pelo INPC. Inteligência dos Enunciados nºs. 30, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.255.573/RS e RESP nº 1.251.331/RS. Recursos representativos da controvérsia e processados sob a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Firmou entendimento no sentid o de ser legal a cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), desde que sejam pactuadas em contratos bancários celebrados até 30/4/2008, data da vigência da Resolução CMN 3.518/2007.. No julgamento do RESP nº 1.578.526/SP. Afetado à sistemática de julgamento de recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 e seguintes do CPC. O Superior Tribunal de Justiça fixou, para os fins do artigo 1.040 do mesmo Diploma legal, tese no sentido da abusividade de cláusula contratual estabelecedora da cobrança de tarifa relativa ao ressarcimento de despesas incorridas pela Instituição Financeira com serviços prestados por terceiros, se inexistente especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Inexistindo prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé, incabível a dobra na repetição de indébito pretendida. (TJMG; APCV 6826466-69.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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