Jurisprudência - TJMG

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A Suprema Corte já assentou em Súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que avençada. É legal a cobrança, se pactuada, de comissão de permanência, em período de inadimplemento, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Limitada, contudo, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS. Representativos da controvérsia e processados sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Não há ilegalidade na cobrança, em contrato bancário, de tarifa de cadastro. No julgamento do RESP nº 1.578.526/SP. Afetado à sistemática de julgamento de recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 e seguintes do CPC. O Superior Tribunal de Justiça fixou, para os fins do artigo 1.040 do mesmo Diploma legal, tese no sentido da abusividade de cláusula contratual estabelecedora da cob rança de tarifa relativa ao ressarcimento de despesas incorridas pela Instituição Financeira com serviços prestados por terceiros, se inexistente especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Nas causas em que não houver condenação, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira equitativa, considerando o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §3º do Código de Processo Civil/73, quais sejam: O grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG; APCV 0806773-02.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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