Jurisprudência - STJ

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.

1. Ação ajuizada em 16/05/2006. Recurso especial interposto em 04/01/2013 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.

2. O acidente ocorrido no interior de ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a atrair o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal.

3. Hipótese em que não houve o implemento da prescrição, na medida em que o acidente ocorreu em 04/09/2002 e a ação indenizatória foi ajuizada pela usuária na data de 16/05/2006.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1461535/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.535 - MG (2014⁄0130149-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO : LETÍCIA ATENIENSE E OUTRO(S) - MG103585
RECORRIDO : MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS : BERENICE SOFAL DELGADO  - MG115736
    JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR E OUTRO(S) - MG075896N
RECORRIDO : IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : PAULO MEDEIROS MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S) - MG084344
    MARCIO ALEXANDRE MALFATTI  - MG133653
RECORRIDO : AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA
ADVOGADOS : JULIANA IRFFI DE ANDRADE   - MG071894
    MARJORIE FRANCO BALDISSERI LADEIRA E OUTRO(S) - MG117993
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
 
Cuida-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S⁄A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de compensação de danos morais e estéticos e reparação de danos materiais, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, em desfavor de AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA, devido aos danos sofridos em acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade ré.
Citada, a ré AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA denunciou a lide à recorrente GENERALI BRASIL SEGUROS S⁄A que, por sua vez, denunciou à IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S⁄A.
Sentença: rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrida AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, R$ 9.000,00 a título de danos estéticos, e pensão mensal desde o evento danoso (04⁄09⁄2002), com valor a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange à lide secundária, julgou procedente o pedido, condenando a recorrente GENERALI ao pagamento, em regresso, do montante referente aos danos estéticos, à pensão mensal e aos danos morais, até o limite da apólice. Por fim, no que tange à lide terciária, julgou procedente o pedido, para condenar o IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S⁄A ao pagamento de 81% (oitenta e um por cento) de tudo que a recorrente desembolsar a título de danos morais, estéticos e pensão.
Acórdão: rejeitou a prejudicial de prescrição, deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, negou provimento à apelação de IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S⁄A., deu parcial provimento ao apelo da recorrente e negou provimento ao apelo de AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 669⁄670):
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO FÍSICA DE PASSAGEIRO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37 DA CF E ART. 14 DO CDC - ESTOURO DE PNEU COM LEVANTAMENTO DO PISO DO VEÍCULO E LESÃO À PASSAGEIRA - FORTUITO INTERNO - MANUTENÇÃO DA SEGURADORA DE 1º RISCO NA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO QUE ENVOLVE DIREITO SÓ DA RÉ SEGURADA, E QUE DE TAL DENUNCIAÇÃO DESISTIU - PRESCRIÇÃO - NÃO CONSUMAÇÃO - FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA QUE A VÍTIMA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO CONFORME PARÂMETROS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO MORAL - SÚMULA 375 DO STJ - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - CABIMENTO FACE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO DEVIDOS À DENUNCIANTE - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. 1º E 3º RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 2º E 4º RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- A concessionária de serviços públicos deve ser responsabilizada a indenizar, quando há prova do dano e do nexo causal entre eles.
- Não é lícito à parte pleitear direito de alheio em seu próprio nome, nos termos do art. 6º do CPC.
- O prazo prescricional da ação de indenização somente começa a fluir a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez.
- A lesão física constitui ofensa a direito de personalidade, ensejando indenização por dano moral.
- No arbitramento da indenização por dano moral o juiz deve observar a razoabilidade e a proporção com as circunstâncias fáticas.
- A indenização por dano estético é cumulável com a indenização moral.
- O termo inicial da correção monetária, nas indenizações por dano moral e dano estético, é a data do arbitramento, pois presumem se atualizadas até tal data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC.
- Se do acidente decorreu lesões que reduzem a capacidade laboral da vítima é cabível o deferimento de pensionamento mensal vitalício.
- Não havendo resistência da denunciada, descabe a sua condenação em honorários ao advogado da denunciante.
- 1º e 3º recursos providos em parte. 2º e 4º recursos não providos”.
 
Recurso especial: alega violação do art. 206, § 3º, V, do CC⁄02. Afirma que, por se tratar de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional não tem como termo inicial a data em que houve a ciência inequívoca da consolidação da lesão, mas sim a data do acidente. Insurge-se contra o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pois, em se tratando de concessionária de serviço público, deveria incidir a alteração mais benéfica instituída pela legislação civil.
Prévio exame de admissibilidade: o TJ⁄MG inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo, que foi provido para melhor exame da matéria em debate.
É o relatório. 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.535 - MG (2014⁄0130149-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO : LETÍCIA ATENIENSE E OUTRO(S) - MG103585
RECORRIDO : MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS : BERENICE SOFAL DELGADO  - MG115736
    JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR E OUTRO(S) - MG075896N
RECORRIDO : IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : PAULO MEDEIROS MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S) - MG084344
    MARCIO ALEXANDRE MALFATTI  - MG133653
RECORRIDO : AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA
ADVOGADOS : JULIANA IRFFI DE ANDRADE   - MG071894
    MARJORIE FRANCO BALDISSERI LADEIRA E OUTRO(S) - MG117993
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
 
O propósito recursal é o reconhecimento da prescrição da ação de indenização proposta pela usuária do transporte público coletivo.
 
Julgamento: Aplicação do CPC⁄1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ.
 
– Do prazo prescricional aplicável à espécie (art. 27 do CDC).
1. Cuidam os autos de ação de indenização proposta por usuária de transporte público coletivo, em 16⁄05⁄2006, pelos danos sofridos quando se encontrava no interior de um ônibus na data de 04⁄09⁄2002, ocasião em que “um dos pneus do veículo estourou provocando o deslocamento de uma chapa de aço do assoalho que esmagou a perna da Autora de encontro com as ferragens do banco dianteiro” (e-STJ fl. 1, sic).
2. Entendeu o Tribunal de origem que se aplica à pretensão o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC⁄02, contado, entretanto, da data em que houve a ciência inequívoca da autora acerca do caráter permanente da lesão a que foi acometida, o que, in casu, ocorreu em 11⁄01⁄2005. Destarte, deixou de pronunciar a prescrição da ação, asseverando, em obter dictum, que também haveria incidência na hipótese do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, em razão da natureza consumerista da lide. Veja-se, in litteris, os termos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 679⁄682):
“A ré Auto Omnibus Nova Suissa Ltda e as denunciadas Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros e IRB - Brasil Resseguros S⁄A arguiram a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o acidente que vitimou a autora ocorreu em 04⁄09⁄2002, sendo o prazo prescricional de três anos, enquanto a ação é de 2006. Nos termos do art. 206, § 3º, V do CPC:
[...]
Alegam os apelantes que, mesmo com a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB, a pretensão autoral está prescrita.
Tenho que não assiste razão às apelantes. Isto porque o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca da consolidação da lesão, ou seja, somente a partir da data em que a autora teve ciência de que a lesão advinda do acidente tornou-se permanente e era incapacitante é que começa a fluir o prazo prescricional.
Neste sentido, mutatis mutandis:
[...]
No presente caso, como muito bem ressaltado pelo MM. Juiz, a autora, após o acidente, se submeteu a diversos procedimentos cirúrgicos e fisioterápicos buscando a completa recuperação.
Logo, não procede a alegação de que a autora soube da invalidez que a acometeu desde a data do sinistro.
Portanto, tenho que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data de 11⁄01⁄2005, como revela a comunicação de sinistro de f. 190:
“OBS. : O sinistro foi avisado inicialmente para reclamação tão somente à Seguradora do 1º Risco (provavelmente porque os valores seriam estimados dentro da 1ª faixa) e que somente agora, pela apresentação de desembolsos que excedem aquele capital inicial (apólice à 1º risco), é que fomos formalmente avisados e estamos fazendo o AS."
O 2° risco, assumido pela Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros, só se tornou exigível após o pagamento do 1º risco que cabia à Cia de Seguros Aliança da Bahia.
Lado outro, ainda que o termo inicial para fluência do prazo prescricional fosse a data do sinistro, a prescrição do direito da autora não teria se consumado.
Isto porque, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, em razão da natureza consumerista da lide:
[...]
Como no caso há relação de consumo entre a autora e a empresa de ônibus, havendo prazo prescricional maior na Lei Especial, CDC, este prevalece em relação ao prazo de lei geral, CCB.
Neste sentido:
[...]
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição”.
 
3. Inicialmente, convém registrar a inadequação da técnica de julgamento adotada pelo Tribunal de origem, na medida em que, em obter dictum, trouxe argumento inconciliável com a razão de decidir anteriormente invocada. É dizer: independentemente do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC⁄02) ou é quinquenal (art. 27 do CDC), não havendo possibilidade de incidência de ambos os prazos.
4. Quanto ao cerne da controvérsia, verifica-se que, de fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, havendo, de um lado, a figura da concessionária que oferece no mercado o serviço de transporte de pessoas e, por outro lado, o usuário, que utiliza o serviço como destinatário final.
5. Nesse contexto, a ocorrência de acidente que cause danos aos usuários, com a quebra da cláusula de incolumidade ínsita ao contrato de transporte, representa defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo prescricional específico do art. 27 do mesmo diploma legal, que é de 5 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
6. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 958.833⁄RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 25⁄02⁄2008; AgRg no AREsp 734.217⁄RJ, 3ª Turma, DJe de 11⁄12⁄2015; AgRg no Ag 1.203.289⁄RJ, 3ª Turma, DJe de 16⁄12⁄2009; AgInt no AREsp 152.724⁄SP, 4ª Turma, DJe de 15⁄03⁄2017; AgInt no AREsp 468.594⁄RJ, 4ª Turma, DJe de 17⁄11⁄2016 e AgRg no AREsp 332.323⁄SP, 4ª Turma, DJe de 11⁄12⁄2013.
7. Cabe acrescentar que o regime de concessão a que está submetido o transporte público coletivo em nada influencia no prazo prescricional incidente na hipótese, não havendo se falar na aplicação do prazo mais favorável à concessionária. Pelo contrário, ainda que não se tratasse de pretensão fundada no CDC, haveria a incidência do prazo quinquenal disposto no art. 1º-C da Lei 9.494⁄97, consoante o firme entendimento desta Corte (REsp 1.567.490⁄RJ, 3ª Turma, DJe de 30⁄09⁄2016 e REsp 1.277.724⁄PR, 3ª Turma, DJe de 10⁄06⁄2015).
8. Assim, considerando que, no particular, o acidente ocorreu em 04⁄09⁄2002 e a presente ação foi ajuizada em 16⁄05⁄2006, não se verifica o implemento da prescrição.
 
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Documento: 79498041 RELATÓRIO E VOTO