DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de Recurso Especial eleitoral. 2. O Tribunal Regional consignou que a gravidade dos vícios apurados (I) omissão de receitas, em montante correspondente a 55% do total de recursos arrecadados pela campanha; (II) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela apresentada nos extratos bancários; e (III) realização de gastos com combustíveis sem o devido registro de veículo automotor comprometeu a transparência das contas e a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. A decisão agravada apreciou devidamente os fatos delimitados pelo acórdão regional à luz do disposto no art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997, concluindo que a modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 3. A jurisprudência do TSE admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aos processos de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: (I) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; (II) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e (III) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do Recurso Especial eleitoral por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE). Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 68-02.2016.6.13.0039; MG; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 21/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 62)