DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 24 E 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de Recurso Especial eleitoral. 2. O acórdão regional registrou que as doações eram provenientes de recursos próprios, tendo havido equívoco na identificação do doador. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula no 24/TSE). 3. Além disso, foi observada a exigência de recebimento de doações eleitorais por transferências bancárias, para valores acima de R$1.064,10, prevista no art. 18, § 1º, da Res. -TSE nº 23.463/2015, uma vez que nenhum dos depósitos supera esse valor. 4. Por fim, inexiste similitude fática entre as hipóteses tratadas. Incide, portanto, a Súmula no 28/TSE, que dispõe que não se conhece de Recurso Especial eleitoral por dissídio jurisprudencial nos casos em que não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 212-28.2016.6.21.0079; RS; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 21/02/2019; DJETSE 20/03/2019; Pág. 87)